STJ HC 932592
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF." (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância (e-STJ fls. 55/56). A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fl. 55/56): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que não conheceu do HC n. 0758950- 46.2024.8.18.0000 ao fundamento de que "não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Recurso de Agravo de Execução Penal" (fl. 49). Requer o impetrante, liminarmente e no mérito, seja concedida "a detração de pena pelo recolhimento domiciliar noturno referente ao período de 30/03/2016 até 18/09/2017 que é o equivalente a 268 (duzentos e sessenta e oito dias)" (fl. 12). É o relatório. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Nesta oportunidade, alega a defesa que, "em sua decisão, a Presidência, informa que a defesa impetra ordem de habeas corpus contra uma decisão singular, e que não há ainda uma decisão do colegiado. Todavia, a decisão monocrática do Des. Relator do TJPI, foi de não pelo conhecimento do Habeas Corpus, e determinou o seu arquivamento" (e-STJ fl. 61). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF." (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019.) 2. Agravo regimental desprovido.