Decisão · STJ

STJ REsp 1700760

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-09-25publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial que tem como tema a incidência imediata da Lei n. 12.651/2012, discussão que se encontra suspensa até o julgamento dos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, todos de relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme determinado na Rcl n. 63.195 MC-Ref, também de Sua Excelência. 2. Hipótese que se assemelha ao ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), o qual esta Corte compreende não possuir carga decisória e, por consequência, provimento jurisdicional irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lúcia Helena Cunha Prado Seixas e outros desafiando a decisão de fls. 1.353/1.354, integrada à de fls. 1.378/1.379, que determinou o sobrestamento, nesta Corte, do recurso especial, em razão da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE n. 1.453.161 AgR/SP e Rcl n. 63.195 MC-Ref. Sustenta a parte agravante que os embargos de declaração opostos às fls. 1.361/1.364 não foram apreciados em sua inteireza, assim como que os decisórios mencionados não se aplicam ao seu caso. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls. 1.399/1.400. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial que tem como tema a incidência imediata da Lei n. 12.651/2012, discussão que se encontra suspensa até o julgamento dos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, todos de relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme determinado na Rcl n. 63.195 MC-Ref, também de Sua Excelência. 2. Hipótese que se assemelha ao ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), o qual esta Corte compreende não possuir carga decisória e, por consequência, provimento jurisdicional irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido.
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