Decisão · STJ

STJ EREsp 2129167

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (518 G DE COCAÍNA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA. 1. Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que os envolvimentos em atos infracionais são reiterados e recentes, o que caracteriza a razoável proximidade com o crime em apreço. .. Porém, em que pese o inconformismo ministerial encontrar arrimo no entendimento firmado no âmbito do STJ, tal não encontra arrimo no entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (fl. 390). 2. O agravante dispõe que a agravada não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 3. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: o fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 813.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 5/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Rondônia contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele formulado (fls. 471/474): RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (518 G DE COCAÍNA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA. HC N. 650.819/SC (SEXTA TURMA, SESSÃO DO DIA 4/5/2021). PRECEDENTES DO STF. Recurso especial desprovido. O agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, visto que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça convergem para a mesma tese: de que é possível utilizar os atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado, desde que de forma fundamentada, com a comprovação da correlação fática temporal entre o ato infracional e o crime praticado, como se trata do caso em discussão (fl. 485). No ponto, ressalta que os atos infracionais praticados pela agravada possuíam relação temporal próxima (praticados em 2019 e 2020) com o crime de tráfico de drogas (cometido em 2021) e que ela se dedicava a atividades criminosas, em especial à mercancia de entorpecentes, visto que desde 2019 vem adotando essa prática, inclusive de modo interestadual (fl. 486). Reforça que não se busca o afastamento da benesse do tráfico privilegiado unicamente pela existência dos atos infracionais, mas pela proximidade temporal ente eles e o crime de tráfico de drogas e pelo modus operandi utilizado pela agravada, sempre envolvida na mercancia de entorpecentes, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impedindo, assim, a manutenção da benesse (fl. 490). Ao final da peça recursal, postula o conhecimento do presente agravo regimental, porquanto próprio, adequado e tempestivo e, caso assim entenda, seja realizado o juízo de retratação pelo eminente Ministro Sebastião Reis Júnior para dar provimento ao recurso especial. .. No mérito, não havendo retratação, postula-se seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, com provimento do presente recurso, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial e seja afastada a benesse do tráfico privilegiado. (fl. 491). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (518 G DE COCAÍNA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA. 1. Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que os envolvimentos em atos infracionais são reiterados e recentes, o que caracteriza a razoável proximidade com o crime em apreço. .. Porém, em que pese o inconformismo ministerial encontrar arrimo no entendimento firmado no âmbito do STJ, tal não encontra arrimo no entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (fl. 390). 2. O agravante dispõe que a agravada não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 3. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: o fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 813.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 5/12/2023). 4. Agravo regimental improvido.
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