Decisão · STJ

STJ HC 923348

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia quanto às gravações realizadas por agentes de segurança pública, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 2. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON GABRIEL JUNIOR SANTOS PONTES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas de ofício concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo juízo de origem. O agravante reitera, em síntese, a tese de que houve quebra da cadeia de custódia, argumentando que a gravação não foi periciada pela autoridade policial e que o vídeo foi editado. Salienta também que a integralidade da gravação não foi juntada aos autos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia quanto às gravações realizadas por agentes de segurança pública, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 2. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Agravo regimental não provido.
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