STJ HC 926010
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA SILVA LUNA contra decisão de e-STJ fls. 38/40, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 46): Excelências o pedido postulado pelo agravante não se encaixa em nenhum dos incisos do artigo 621, razão pela qual, entende o impetrante que a revisão criminal não seria conhecida. Ademais como dito anteriormente o pedido do agravante já foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando a impetração do habeas corpus como a única medida cabível no presente caso. .. Exas. Como bem delineado nas razões do habeas corpus temos que o agravante é primário, com bons antecedentes, e que não se dedicava à atividades ou organizações criminosas, e, nesse sentido fazia jus ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. De plano, ressalta-se que o conteúdo do celular do agravante, a, não é suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. O fato de haver, no celular do agravante, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à própria prática do delito em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas. Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida nesse ponto, a fim de aplicar, em favor do Paciente, o referido benefício. Requer, assim (e-STJ fl. 47): seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 38/40, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade com a aplicação do redutor e adequação do regime. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.