STJ HC 837148
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO PACIENTE A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem, uma vez que inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de defesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do réu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação oral gravada em áudio ou áudio e vídeo. Nesse toar, não visualizo prejuízo à defesa e, como se sabe, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula 523/STF. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Noel dos Passos contra a decisão, por mim proferida, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 443): HABEAS CORPUS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO PACIENTE A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (Apelação Criminal n. 70046931648). A condenação transitou em julgado. O impetrante sustenta que, em sede de revisão criminal (Autos n. 0001358-87.2023.8.21.7000), teria se oposto ao julgamento do feito em sessão virtual, pois almejava a realização de sustentação oral em sessão presencial, ou em sessão virtual que viabilizasse a comunicação síncrona. Todavia, relata ter sido indeferida a retirada do feito daquela pauta, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado na ação. Portanto, entende ter havido violação do direito ao contraditório e à ampla defesa do paciente. Nesta via, o agravante reitera os fundamentos do writ, alegando, ainda, que a publicação da pauta de julgamento previu, expressamente, a possibilidade de as partes apresentarem oposição à realização do julgamento de forma virtual no caso de haver interesse em efetivar sustentação oral ou por videoconferência (fls. 456/457). Defende que o procedimento é, inclusive, regulamentado pelo do RITJRS que, através do art. 248, refere que o oferecimento de oposição, dentro do prazo de dois dias, por alguma das partes, implicará a exclusão do processo da sessão e a sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial (fl. 457). Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 459): Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para, reformando a decisão monocrática do MM. Ministro Relator, conceder a ordem de Habeas Corpus postulada, cassando o acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n.º 70085742583, a fim de que novo julgamento seja realizado, conferindo ao patrono do ora agravante o direito à sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO PACIENTE A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem, uma vez que inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de defesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do réu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação oral gravada em áudio ou áudio e vídeo. Nesse toar, não visualizo prejuízo à defesa e, como se sabe, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula 523/STF. 2. Agravo regimental improvido.