Decisão · STJ

STJ HC 906601

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A MESMA SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. Constatada a interposição concomitante de apelação e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONNATAS RIBEIRO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 215/220): Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 03/31) impetrado em favor de JONNATAS RIBEIRO, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu o Habeas Corpus nº 5002360-35.2017.8.21.0010. O Julgado portou a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se extrai dos autos da Ação Penal de nº 0021783-37.2022.8.06.0001, já houve a interposição do recurso de apelação em favor do paciente na data de 20/12/2023, às fls. 2599/2600, que constitui a via adequada para o escopo pretendido nesta impetração. 2. Portanto, conclui-se que a questão ora apontada pelo impetrante será melhor e devidamente examinada no âmbito do recurso de apelação, cuja amplitude cognitiva permite o maior revolvimento do conjunto probatório, de modo a verificar a existência, ou não, da ausência de materialidade. 3. Ademais, verifica-se que a presente impetração visa a substituir o recurso de apelação já interposto, utilizando o writ como uma espécie de "atalho" para dirimir a sua pretensão, o que, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não se permite. 4. Habeas corpus não conhecido. Consta dos autos que o Paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena 33 (trinta e três) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.580 (dois mil quinhentos e oitenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos crimes descritos no art. 2º, caput, e §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013, arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º, caput, e § 4º da Lei nº 9.613/1998, sendo denegado ao réu o direito de apelas em liberdade. Inconformado com o édito condenatório, interpôs Apelação Criminal, ainda em trâmite no Tribunal de origem, conforme noticiam as informações de e-STJ fls. 202/205. Concomitantemente, impetrou-se o presente Writ, no qual a Defesa alega, em síntese, que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão de sua condenação pelo crime tipificado no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 (Organização Criminosa), uma vez que não restaram comprovados os requisitos da estabilidade e permanência, do mesmo modo que não estaria atestada nos autos a prática de qualquer das condutas tipificadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Pondera, em caso de manutenção da condenação, que seja reconhecida a hipótese de aplicação da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. No mais, considera extremamente exacerbada a pena-base de 12 anos de reclusão que foi fixada para o delito do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, tendo sido consideradas negativamente quatro circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea para tanto. Requer a concessão da ordem para: a) que seja reconhecida a ausência de fundamentação da sentença no tocante à fixação da pena-base para o crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 1º da Lei 9.613/1998, redimensionando a pena-base para o mínimo legal; b) que seja reconhecida a ausência de fundamentação da sentença no tocante à fixação da pena-base para o crime previsto no art. 2º, caput,§§ 2º e 3º da Lei 12.850/2013, redimensionando a pena-base para o mínimo legal; c) que seja afastado o delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/2013, por não ter restado demonstrado HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO, dos demais agentes, em relação ao paciente; d) que seja afastado o delito de associação para o tráfico, posto que não restou demonstrado a estabilidade e reiteração no delito apurado. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 202/205 e às e-STJ fls. 208/210. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que "a ausência de qualquer instrumento nos recursos penais capazes de corrigir decisões judiciais claramente errôneas até teratológicas, que podem demorar muito tempo para serem corrigidas no julgamento dos recursos legais, força o uso de habeas corpus que além de ser mais veloz, tem a possibilidade de concessão de liminar", de forma que "restringir a utilização da ação de habeas corpus não seria a interpretação que mais se coaduna com os valores constitucionais, especialmente as garantias da tutela jurisdicional adequada e da razoável duração do processo" (e-STJ fl. 233). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A MESMA SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. Constatada a interposição concomitante de apelação e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. Agravo regimental desprovido.
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