STJ AREsp 1913693
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 911/940) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 904/907). Em suas razões, a parte aponta que houve "erro material (art. 1.022, III, do CPC) no decisum agravado, uma vez que afirmou ter negado provimento ao Agravo em Recurso Especial ao tempo em que, sem dedicar qualquer fundamento à avaliação da correção ou não da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, conheceu o Agravo para conhecer o Recurso Especial, porém para negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 915). Reitera a violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando que "a omissão, portanto, não é de menção ao assunto: o tema encontra capítulo próprio, limitado que é a uma frase, mas se consubstancia em fundamentação raquítica, razão para a interposição a título de omissão: não é suficiente o enfrentamento da matéria, é indispensável, para a própria inteligibilidade da decisão judicial, que ela aponte explicitamente o porquê de ter sido tomada, o que demanda a exposição clara, à luz do dia, da íntegra das razões de decidir -isto é, de todo o percurso de operação lógico-jurídica -a fim de que as partes recebam o máximo da prestação jurisdicional, ainda que em seu detrimento" (e-STJ fl. 917). Aponta omissão quanto ao elemento de confissão, pois "é hipótese caricatural de manual de Processo Civil a contradição acima: a parte que nega ter criado qualquer coisa não pode confessar sua autoria" (e-STJ fl. 918). Sustenta que "a mera conferência da plausibilidade jurídica da forma dispensa qualquer juízo interpretativo sobre acervo probatório e não enseja inexoravelmente o óbice perfilhado na Súmula 7, desta Corte -o qual será particularmente ainda mais objetado adiante" (e-STJ fl. 919). Indaga se "toda figura pública que se sinta ofendida por fatos públicos e notórios, que assim o têm sido por décadas, tem direito a exigir reparação por danos morais sempre que tais fatos sejam mencionados em um contexto que lhe seja desfavorável Esta é a questão pendente de reconsideração por esta Relatoria e de julgamento pela colenda Quarta Turma. Para o acolhimento da pretensão autoral, sob essa circunstância objetiva e que se estende muito além dos fatos específicos do processo de base -podem aplicar-se a quaisquer narrativas públicas potencialmente vexatórias para personalidades públicas-existe uma argumentação, não levantada pelo autor, que poderia, em tese, obstar este fundamento, o controverso (no momento da interposição do Recurso Especial) "direito ao esquecimento", mas que, como temos insistido, não o é mais nesta ocasião, pela interveniência do julgamento do Tema 768 da repercussão geral" (e-STJ fl. 922). Defende que, "ao contrário do afirmado pela decisão agravada, este Superior Tribunal de Justiça entende, sim, possuir competência para identificação de casos extremos, nos quais os valores de indenização sejam exorbitantes ou ínfimos" (e-STJ fl. 929). Afirma que "as causas dispostas no acórdão como motivadoras da fixação da indenização em R$ 120.000,00, "tendo em vista a gravidade da ofensa, a forma como esta veiculada, o papel de influenciador exercido pelo apelante", na realidade apenas minoram a responsabilidade do recorrente. Não houve ofensa direta, muito menos "dano estendido", tendo em vista o réu não ter criado a hashtage ter ocorrido apenas 1 (uma) única publicação a respeito do fato-interessantemente, não consignada, no acórdão, a quantidade de menções feitas pelo réu" (e-STJ fl. 934). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.007/1.028). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.