Decisão · STJ

STJ HC 926279

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos foram também objeto do habeas corpus n. 912.522, que impugnou o mesmo acórdão ora atacado (APC n. 1.0145.16.001472-9/001), em cujo bojo foram afastadas as teses defensivas, concedendo-se a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de IGOR RODRIGUES DE PAULA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 467/468). Afirma a defesa que o presente writ não é reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado. Ademais, insiste nas teses veiculadas na inicial, quais sejam, constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada apenas em depoimentos policiais, devendo o paciente ser absolvido; ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos, o que enseja a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico. Requer o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos foram também objeto do habeas corpus n. 912.522, que impugnou o mesmo acórdão ora atacado (APC n. 1.0145.16.001472-9/001), em cujo bojo foram afastadas as teses defensivas, concedendo-se a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. 2. Agravo regimental improvido.
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