STJ HC 874087
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, não reconhecendo nulidade na busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente, porque a conclusão acerca da situação de flagrante delito a autorizar a busca domiciliar foi precedida de diligências preliminares. Precedente. 2. Ademais, o decreto prisional demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a expressiva quantidade e variedade de entorpecente apreendido e a existência de registros infracionais. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.200.155/2023), tempestivo, interposto por Carlos Junior Augusto da Cruz contra a decisão de lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 125/127), assim ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, que seja decretada a nulidade de todas as provas decorrentes da invasão domiciliar, ou subsidiariamente substituída sua prisão preventiva, por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP (fl. 148). Em sua impugnação, o Parquet mineiro sustenta que foi apreendida expressiva quantidade de drogas na residência do agravante, totalizando cerca de 1,484kg de maconha e 133,15g de crack (fl. 161). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 186/189). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, não reconhecendo nulidade na busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente, porque a conclusão acerca da situação de flagrante delito a autorizar a busca domiciliar foi precedida de diligências preliminares. Precedente. 2. Ademais, o decreto prisional demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a expressiva quantidade e variedade de entorpecente apreendido e a existência de registros infracionais. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.