Decisão · STJ

STJ AREsp 2370076

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. COMISSÃO. PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. 5. O acolhimento da tese recursal para alterar o ônus da prova reconhecido na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VEDANTES E ISOLANTES LÍDER LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento devido à incidência das Súmulas nºs 211, 568 e 7/STJ (e-STJ fls. 727/730). Em suas razões (e-STJ fls. 734/752), a agravante reitera a alegação de que o acórdão recorrido violou os artigos 27 da Lei nº 4.886/1995 e 376, I, do Código de Processo Civil. Afirma que não se insurge contra a possibilidade de contrato de representação comercial ser verbal, mas, sim, quanto ao fato de ser ônus da parte autora, ora recorrida, comprovar os fatos afirmados na inicial. Sustenta que as testemunhas arroladas nos presentes autos confirmam a tese de que inexiste acordo entre as partes para o pagamento de 5% (cinco por cento) de comissão, a qual varia de acordo de uma série de fatores entre 0,1% (um décimo por cento) a 5% (cinco por cento), de modo que também era ônus da agravada a prova do percentual praticado para o cálculo da comissão. Defende que a autora/agravada deixou de apresentar documentos essenciais à propositura da ação e principalmente liquidação de eventual condenação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Salienta a ausência de requisitos para que o recurso especial em exame fosse decidido de forma monocrática. Argumenta que não se pode entender que o artigo 320 do CPC não estaria prequestionado, visto que afirma, desde a contestação, a "(..) obrigação da autora/recorrida de juntar aos autos documentação essencial para a propositura da ação e principalmente liquidação de eventual condenação (relação de visitas, cópia de pedidos, notas fiscais e outros), sob pena de extinção/indeferimento do pedido" (e-STJ fl. 741). Assinala a necessidade de se aplicar ao caso o regramento do artigo 1.025 do CPC, sendo certo que não apontou violação do artigo 1.022 do CPC em razão de todas as matérias suscitadas na defesa terem sido enfrentados pelas instâncias ordinárias. Ressalta que a discussão dos autos é unicamente de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 7/STJ, visto que não se questiona a qualidade de a agravada ter sido representante comercial, mas, sim, "(..) a condenação da ré/recorrente no pagamento de eventual diferença de comissões supostamente inadimplidas e/ou pagas a menor" (e-STJ fl. 745). Assevera que não implica em reexame de matéria fática verificar que as instâncias ordinárias expressamente consignaram a inexistência de documentos que comprovem a divergência de comissão e o fato de que a realização de tal prova incumbia à parte agravada. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 771/779, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. COMISSÃO. PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. 5. O acolhimento da tese recursal para alterar o ônus da prova reconhecido na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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