STJ AREsp 2530731
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Paula Lanat Suarez desafiando decisão de fls. 686/689, integrada às fls. 717/718, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto ante os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 283/STF, pois o especial apelo não impugnou alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber: (i) "da leitura do art. 1º da Lei Estadual nº 4.826/89, bem como do art. 1º do Decreto nº 2.487/89, constata-se que o imposto em questão incide, também, sobre bens móveis, direitos e títulos de crédito, não havendo qualquer menção ao vocábulo "dinheiro", mesmo porque não se faz necessário, na medida em que a expressão "bens móveis" já contempla valores pecuniários" (fl. 361); (ii) " n o que pertine à base de cálculo para doação inter vivos de dinheiro, o entendimento foi de que prescinde de Lei que discipline a matéria, pois tal valor já encontra-se estampado na sua própria expressão" (fl. 361), e que "todos os aspectos do fato gerador encontram-se normatizados, inclusive a base de cálculo (o valor dos bens ou direitos)" (fl. 248); (iii)"quando da lavratura do auto de infração, em 17/12/2013, a tradição já havia ocorrido, inclusive a última, referente à doação sucedida no ano de 2011 e declarada no IRPF de 2012" (fl. 362); (III) em relação à apontada ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de não ser cabível examinar afronta aos arts. 97 e 110 do CTN em apelo nobre, porquanto os preceitos infraconstitucionais consistem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal. A agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "houve, de fato, omissão de apreciação de matérias determinantes para o deslinde do caso por parte do Tribunal de Justiça da Bahia" (fl. 727), a respeito da indevida antecipação do fato gerador do ITD (cf. fl. 724) e da base de cálculo do referido imposto (cf. fl. 725); (II) houve a "efetiva impugnação dos fundamentos basilares do acórdão do Tribunal a quo pelo recurso especial" (fl. 728). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, houve impugnação (fls. 738/741). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 3. Agravo interno não provido.