STJ AREsp 2602976
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELLO SIMAO DE AQUINO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 564/565). Em suas razões (e-STJ fls. 569/575), o agravante alega que a decisão ora impugnada foi genérica, impedindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Sustenta que "(..) a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a prescrição trienal aplicável ao caso em questão, em violação direta ao Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que determina a prescrição em 03 (três) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (e-STJ fl. 572). Afirma que a pretensão monitória foi ajuizada em 2018 e a cédula de crédito bancária teve seu vencimento no dia 24/8/2013, estando, portanto, fulminada pela prescrição trienal. Aduz que por se encontrar em posição de vulnerabilidade, deve ser aplicado o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 579/580. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.