STJ HC 925443
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA POLICIAL COM RESULTADO MORTE. COMPETÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HABEAS CORPUS PARA SUPERAR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, " .. considerando que a Lei n. 13.491/2017 promoveu alteração da competência em razão da matéria, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal. Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça Comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova Lei, já houver sido proferida sentença de mérito." (CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original.)" (AgRg no REsp n. 1.842.988/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020). 2. A competência atual seria, de fato, da Justiça castrense, após a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017, porém tal entendimento não se aplica ao caso em tela, porquanto a sentença condenatória foi prolatada em setembro de 2016, antes da alteração processual acima referida, não havendo de se falar em retroatividade da nova norma processual a feitos já sentenciados. 3. As instâncias ordinárias, a despeito de tratarem da competência da Justiça castrense nos termos acima delineados, não enfrentaram a alegação de mérito sobre se o agente estaria ou não em exercício de atividade policial durante a prática da tortura com resultado morte, o que se configura em ausência de prequestionamento e obsta a manifestação desta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 4. "O habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de NAUM FELIPE DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NAUM FELIPE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 0001071-17.2007.815.0481). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado tortura com resultado morte (e-STJ fl. 993). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 988/1.016). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade do acórdão hostilizado, ante a competência da justiça castrense (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede a anulação do acórdão hostilizado e o encaminhamento do feito para a justiça militar (e-STJ fl. 18). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de incompetência da Justiça estadual e alega ser o ato coator a inadmissibilidade do recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA POLICIAL COM RESULTADO MORTE. COMPETÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HABEAS CORPUS PARA SUPERAR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, " .. considerando que a Lei n. 13.491/2017 promoveu alteração da competência em razão da matéria, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal. Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça Comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova Lei, já houver sido proferida sentença de mérito." (CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original.)" (AgRg no REsp n. 1.842.988/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020). 2. A competência atual seria, de fato, da Justiça castrense, após a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017, porém tal entendimento não se aplica ao caso em tela, porquanto a sentença condenatória foi prolatada em setembro de 2016, antes da alteração processual acima referida, não havendo de se falar em retroatividade da nova norma processual a feitos já sentenciados. 3. As instâncias ordinárias, a despeito de tratarem da competência da Justiça castrense nos termos acima delineados, não enfrentaram a alegação de mérito sobre se o agente estaria ou não em exercício de atividade policial durante a prática da tortura com resultado morte, o que se configura em ausência de prequestionamento e obsta a manifestação desta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 4. "O habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 5. Agravo regimental desprovido.