STJ REsp 2140962
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o julgamento das apelações sem a devida notificação das partes, desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935 e 937 do CPC. 2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral pelas partes. 3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TABOCAS - AMOTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0800930-63.2013.4.05.8500. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela AMOTA contra a União Federal, a Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) e a Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda., visando impedir a instalação e operação de um Polo de Gerenciamento de Resíduos Sólidos próximo ao Povoado de Tabocas, Nossa Senhora do Socorro/SE, devido aos riscos de danos ambientais irreparáveis. O Juízo Federal de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido (fls. 6170), nos seguinte termos: "Diante de todo o exposto, extingo ambos os processos com resolução do mérito (art. 487, I doCPC). Julgo e procedente o PJE 0800930-63.2013.4.05.8500 parcialmente procedente o para tanto:PJE 0801527-92.2014.4.05.8500, 1. Suspendo os efeitos da autorização veiculada no Ofício nº 217/AGRA/5779 e determino àUNIÃO que se abstenha de emitir qualquer outro ato autorizando à implantação do referido empreendimento na área objeto desta ação. 2. Suspendo os efeitos da Licença Prévia nº 227/2013; da Licença de Instalação nº 653/2013 e de qualquer outra emitida para área. Determino à ADEMA que se abstenha de conceder qualquer outra licença para o empreendimento em referência, extinguindo todos os eventuais processos administrativos de licenciamento em trâmite; 3. Determino que a TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA. abstenha-se de realizar toda e qualquer atividade relativa à instalação do "Polo deGerenciamento de Resíduos - Itacanema" na área objeto desta ação e de executar qualquer operação de depósito de resíduos no referido imóvel; 4. Condeno ainda a TORRE à obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação daárea degradada no imóvel do empreendimento no "Polo de Gerenciamento de ResíduosSólidos de Itacanema", de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmenteafetado pelas intervenções indevidas e pelo depósito irregular de lixo, sob pena de execuçãoespecífica. A Torre deve adotar as seguintes providências: 4.1. apresentar à ADEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de recuperação de áreadegradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; 4.2. correção do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise realizada pela ADEMA, noprazo máximo de 30 (trinta) dias; e 4.3. execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimentointegral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos. 5. Condeno também a TORRE ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atítulo de indenização por danos morais coletivos. Os valores devem ser revertidos ao Fundo deDireitos Difusos (FDD). 6. Determino que a ADEMA fiscalize a área, conferindo se a mesma está em operação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Regia o, por sua vez, reformou a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 903/905): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGA CONJUNTAMENTE DUAS AÇÕES COLETIVAS QUE EMBORA AFORADAS POR LEGITIMADOS CONCORRENTES (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES) TRATAM NO ESSENCIAL DA MESMO OBJETO. INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E DE PÓLO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DENTRO DE ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE SE VOLTA TANTO PARA A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO MILITAR (CENIPA) COMPETENTE ASSIM COMO CONTRA AS LICENÇAS EMITIDAS PELO ÓRGÃO ESTADUAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (ADEMA). INDEPENDÊNCIA E CINDIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS. AUTORIDADE AERONÁUTICA CUJO PRONUNCIAMENTO SE LIMITA ÀS QUESTÕES RELATIVAS TÃO SOMENTE À SEGURANÇA AVIÁRIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS CUJA INCUMBÊNCIA É DEFERIDA AOS ÓRGÃOS LOCAIS E NÃO À UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 8º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR 140/11. CONCLUSÕES QUE SE REAFIRMAM DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 12.725/12 A QUAL CLARAMENTE DIFERENCIA AS FUNÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAQUELAS DE SEGURANÇA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DISCUTIR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM SEUS ASPECTOS INTRÍNSECOS DADO LHE FALECER ATRIBUIÇÕES PARA TANTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM TOCANTE AOS MESMOS PEDIDOS RELATIVAMENTE À DEMANDA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES UMA VEZ QUE SE MOSTRA POSSÍVEL SEU PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. MÉRITO RECURSAL QUE FICA REDUZIDO UNICAMENTE AO ESCRUTÍNIO DA VALIDADE JURÍDICA DO OFÍCIO N º 217/AGRA/5779 DO CENIPA. MANUTENÇÃO DO ATO JURÍDICO VISTO QUE SEUS TERMOS SE COADUNAM COM A NOVA DINÂMICA DEFINIDA NO ART. 1º, XX, DA LEI 12.725/12. EVENTUAL ATIVIDADE ATRATIVA DE PÁSSAROS QUE POR SI SOMENTE NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DAS EVENTUAIS FORMAS DE RESTRIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE A PARTIR DO NIHIL DA AERONÁUTICA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDO. APELOS DOS OBSTAT. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADOS. .. Foram opostos embargos de declaração, aos quais o Tribunal deu provimento. Na mesma sessão, foram julgadas novamente as apelações interpostas, conforme julgado com a seguinte ementa: .. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TABOCAS - AMOTA contra acórdão que, por unanimidade, deu PROVIMENTO à apelação da empresa ré para: I.1. extinguir a lide sem resolução de mérito em relação a itens 5.2, 5.4. e 5.6. a 5.12. da petição inicial constante do processo PJe n. 0801527-92.2014.4.05.8500 por ilegitimidade do Ministério Público Federal; I.2. declinar da competência da Justiça Federal com a consequente anulação da sentença e remessa do feito, no pertinente, para a Justiça Estadual de Sergipe em relação aos pedidos constantes do PJe 0800930-63.2013.4.05.8500 no pertinente à declaração de nulidade da Licença de Prévia nº 227/2013 e da Licença de Instalação nº 653/2013, do impedimento da empresa Torres para instalar ou operar aterro sanitário, bem como de promoção de eventual recuperação ambiental por tais fatos; I.3. julgar improcedente a demanda em relação aos pedidos relativos à anulação do ofício Ofício nº 217/AGRA/5779 do CENIPA constante em ambos os processos, assim como os de condenação da União em não conceder qualquer autorização a seu cargo para instalação do empreendimento (PJe n. 0801527-92.2014.4.05.8500) e julgou PREJUDICADAS as apelações do Ministério Público Federal e da União Federal, alegando que o julgamento das apelações realizado em 15.12.2022 é nulo de pleno direito, na medida em que a Autora/Embargante não foi previamente intimada da sua realização, o que inviabilizou a sua prévia participação inclusive realização de sustentação oral e feriu, por consequência, seu direito à ampla defesa e contraditório, garantido pelo art. 5º, LV da CFBR/88 e art. 7º do CPC. 2. Compulsando os autos, observa que em 02/03/2018 foi acostada aos autos pela PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS notificação de destituição (v. id. 4058500.1691672) do mandato outorgado à sociedade de advogados para atuação nos presentes autos, tendo inclusive sido requerida a retirada do cadastramento dos advogados que integram a banca peticionante (v. id. 4058500.1691671). Em seguida, a Juíza proferiu despacho determinando a intimação da a quo ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TABOCAS para esclarecer a petição de 02/03/18, indicando os advogados que foram destituídos (v. id. 4058500.1702205). A despeito de não se manifestar acerca do dito despacho, os advogados posteriormente constituídos passaram a atuar regularmente nos autos, como se observa da manifestação sobre o laudo complementar datada de 15/04/2019 (id. 4058500.2602089), das contrarrazões (id. 4058500.5277348), entre outras peças. A par dessas considerações, ainda que se alegasse de nulidade de algibeira, não é o caso dos autos. 3. Considerando que os advogados constituídos nos autos não foram intimados da sessão de julgamento, deve-se reconhecer a nulidade da assentada e dar provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento realizado em 15/12/2022. Tendo em vista que a embargante foi intimada para essa assentada, prossegue-se apreciando os recursos de apelação. .. Foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme julgado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE EMENTA: DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EFETUADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TABOCAS - AMOTA e pela UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para anular o julgamento anteriormente realizado e prosseguindo, dar provimento a apelação da parte ré e julgar prejudicadas as apelações do Ministério Público Federal e da União Federal. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TABOCAS - AMOTA alega: 1) preliminarmente, a nulidade do julgamento realizado em 13/06/2023, porque a embargante, novamente, não foi intimada da sua realização; 2) competência da Justiça Federal para analisar a integridade da pretensão exercida pela parte autora; 3) a competência do licenciamento ambiental não é objeto da discussão de fundo da demanda, isso porque a presente ação impugna a viabilidade de um empreendimento, cujos elementos não podem ser analisados de forma autônoma e independentes porque estão intrinsicamente relacionados, o que conduz ao arrastamento de toda a matéria para a competência da Justiça Federal; 4) a nulidade do ofício expedido pelo CENIPA ocorre não apenas em razão das disposições legais que impõem restrições especiais aos empreendimentos com potencial atrativo de fauna nas proximidades de aeródromos, mas também pelas circunstâncias concretas identificadas no caso em apreço, que não foram observadas pelo órgão militar; 5) o Comando da Aeronáutica havia se manifestado desfavoravelmente à instalação deste aterro sanitário por três vezes, sendo que, na quarta vez, uma nova decisão foi proferida sem fundamentação técnica a demonstrar a possibilidade de afastar o empecilho da implantação do empreendimento impugnado; 6) manutenção dos efeitos da sentença até que haja a manifestação do Juízo Estadual sobre o tema. A UNIÃO embargou, alegando: 1) a ilegitimidade ativa da associação para discutir questões ambientais e, principalmente, a respeito de segurança aérea, por lhe faltar pertinência temática com suas finalidades institucionais; 2) a ilegitimidade passiva da União e necessidade de remessa dos autos para a Justiça Estadual; 3) ao contrário do que se extrai da sentença, a Lei nº 12.725/2012 não proíbe a instalação de aterros sanitários dentro das Áreas de Segurança Aeroportuária, apenas define a possibilidade de se definir condicionantes com o objetivo de não atrair faunas para o local, restrições que serão definidas no licenciamento ambiental. 2. Não deve ser acolhida a alegação da AMOTA de nulidade do julgamento realizado em 13/06/2023. Compulsando os autos, observa-se que em 01/06/2023 (v. id. 4050000.38278310) a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TABOCAS - AMOTA peticionou se opondo ao julgamento em sessão virtual. Em despacho, proferido em 09/06/2023, esse Relator deferiu o pedido, determinando a intimação das partes. Acessando a aba do PJE "Expedientes", constata-se que o advogado da Associação (Rafael Resende de Andrade) foi intimado via sistema no mesmo dia (09/06/2023), tendo, entretanto, somente confirmado a intimação em 19/06/2023, ou seja, após a sessão, realizada em 13/06/2023. Ora, a embargante efetuou pedido para retirada da virtual e a inclusão do feito na sessão ordinária e, portanto, deveria acompanhar a apreciação do seu pedido. Observe-se que o despacho foi proferido em 09/06/2023 e no mesmo dia intimada a parte, assim teve tempo hábil para tomar ciência do deferimento do seu pleito, mas somente tomou ciência do despacho no último dia. Denota-se que houve falta de diligência do advogado. 3. Vale referir, neste ponto, julgamento desta Sétima Turma na Questão de Ordem no Processo nº 0800216-51.2018, no qual, se entendeu: "Não me parece que seja justificado que a S. Exa. o senhor advogado deixe até o último momento para tomar ciência do despacho que deferiu a inclusão do processo em sessão ordinária, tanto que esse despacho havia sido proferido na semana passada, tendo havido, portanto, tempo hábil para que S. Exa. houvesse tomado ciência". (excerto das notas taquigráficas) 4. Não se verifica omissão o julgado quanto à competência da Justiça Federal e a competência do licenciamento ambiental. Essas questões foram apreciadas com plena exatidão e em sua inteireza, nos itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20 e 21 da ementa. 5. Por sua vez, o acórdão não restou omisso em relação à nulidade do ofício expedido pelo CENIPA. A referida discussão foi devidamente julgada, como se verifica dos itens 22, 23, 24 e 25 da ementa. 6. Quantos aos embargos de declaração da União, observa-se que, em verdade, a embargante pretende rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. A propósito, a legitimidade ativa da associação e a legitimidade passiva da União foram discutidas, como se observa os itens 5, 6, 8 e 9 da ementa. 7. A discussão acerca da instalação de aterros sanitários dentro das Áreas de Segurança Aeroportuária também foi considerada e debatida, como se verifica dos itens 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da ementa. 8. Na verdade, o inconformismo das partes embargantes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse dos embargantes, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração improvidos. O recurso especial interposto pela Associação dos Moradores de Tabocas -AMOTA fundamenta-se na nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não observou os preceitos legais quanto à intimação prévia das partes sobre a inclusão dos autos em pauta. A AMOTA alega que o TRF-5 desrespeitou os artigos 935 e 937 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 5º, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/06, ao realizar o julgamento dos embargos de declaração e das apelações em sessão virtual, sem a devida intimação prévia, o que impossibilitou a sustentação oral pela parte interessada. Alega que essa falha processual fere os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Além disso, o recurso aponta divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre a necessidade de intimação prévia para garantir o direito de sustentação oral. Por fim, requer a anulação do julgamento e a realização de nova sessão, com a devida intimação das partes para sustentação oral. Em sede de contrarrazões (fls. 7667/7686), a Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. argumenta, em síntese, que o recurso não deve ser admitido por falta de prequestionamento, ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, e por alegada ofensa ao art. 1º, I da Resolução CONAMA 237/97, que não tem força de lei federal. Aduz que a AMOTA estava ciente da inclusão do processo na sessão presencial de julgamento, seguindo as normas regimentais, e que a intimação foi realizada de forma adequada. Destaca ainda que a competência para licenciamento ambiental é da ADEMA e que as questões de segurança de voo tratadas pelo CENIPA não alteram essa competência, defendendo a manutenção dos acórdãos e a improcedência do recurso especial interposto. A União apresentou contrarrazões ao recurso especial interposto (fls. 7711/7717), sustentando que a análise do recurso implicaria no reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Destaca a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso especial e a falta de contrariedade direta a dispositivo de legislação federal, incidindo a Súmula 284 do STF. Também refuta a alegação de violação ao art. 1º, I, da Resolução CONAMA 237/97, pois tal ato normativo não se equipara à lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial. No mérito, defende que não houve violação aos arts. 935 e 937 do CPC, nem ao art. 5º da Lei nº 11.419/06, pois a recorrente foi devidamente intimada da sessão de julgamento e as normas regimentais foram seguidas. A União conclui pelo não conhecimento do recurso especial, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 7719) O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido na decisão acostada às fls. 7822/7826, após a manifestação das partes. Em parecer acostado às fls. 7812/7819, o Ministério Público Federal argumenta que houve uma dupla violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa da AMOTA, o que configura nulidade processual. Aduz que o intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento não foi respeitado. Destacou que o reconhecimento da nulidade e o subsequente rejulgamento das apelações ocorreram na mesma sessão, sem a devida intimação e oportunidade de manifestação da AMOTA, contrariando o artigo 10 do CPC, que proíbe decisões surpresa. Além disso, argumenta que a construção e operação de um aterro sanitário têm impactos ambientais irreversíveis e que a localização do aterro pode causar injustiças ambientais, afetando desproporcionalmente populações mais pobres e vulneráveis. Diante desses argumentos, manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o julgamento das apelações sem a devida notificação das partes, desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935 e 937 do CPC. 2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral pelas partes. 3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.