STJ HC 914377
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau. 2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 437.327/2024), tempestivo, interposto por Patricia dos Santos Martins contra a decisão em que indeferi liminarmente a impetração (fls. 79/80), a seguir ementada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende a agravante, em síntese, a revogação de sua prisão cautelar, ao argumento de insuficiência de fundamentação do decreto prisional, assentando que a gravidade abstrata do crime de roubo foi o único fundamento utilizado para motivar a prisão preventiva da paciente. Nada foi dito, até porque não há, que extrapolasse a normalidade do delito no caso concreto, ainda mais em se tratando das supostas condutas da paciente, que devem ser observadas e analisadas individualmente (fl. 87). Juntada aos autos cópia da conversão da prisão em flagrante da agravante em preventiva (fls. 96/97). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau. 2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido.