STJ HC 927933
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus para pleitear a realização de juízo de admissibilidade de recurso especial interposto na origem, dada a natureza do writ que se propõe a afastar constrangimento ilegal presente ou iminente ao direito de locomoção. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUIS RICARDO GRIGOLLI FERNANDES, MARCIA GOMES FERNANDES e CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO GRIGOLLI FERNANDES, MARCIA GOMES FERNANDES e CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA, em que se aponta como ato coator decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que LUIS RICARDO GRIGOLLI FERNANDES foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto e pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal. MARCIA GOMES FERNANDES foi condenada às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 12 dias-multa, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal. CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 50 dias-multa, como incurso no art. 312, § 1º, do Código Penal. O impetrante sustenta que protocolizou recurso especial, em 18/06/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, sob orientação de secretaria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Enfatiza que o recurso estaria pendente de juízo de admissibilidade pela referida Corte Regional, notadamente porque o trânsito em julgado do recurso de competência do STF teria sido certificado somente em 24/06/2024. Aduz que o juízo de admissibilidade, acaso positivo, seria aproveitado pelos demais corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo n. 0001381-44.2007.4.03.6122. No mérito, pugna pela concessão da ordem para encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de ser realizado o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pelos pacientes. No presente agravo, alega a parte ser competência da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a análise da admissibilidade do recurso especial lá interposto (e-STJ fl. 242). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 244). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus para pleitear a realização de juízo de admissibilidade de recurso especial interposto na origem, dada a natureza do writ que se propõe a afastar constrangimento ilegal presente ou iminente ao direito de locomoção. 2. Agravo regimental desprovido.