Decisão · STJ

STJ HC 922207

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DECLARAÇÃO DE CORRÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à confissão extrajudicial da corré, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela prática delitiva por parte dos pacientes, diante do acervo probatório produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNNO PALMA CORREIA e JEFFERSON BORGES ROCHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Os agravantes afirmam, em síntese, que a matéria veiculada no presente writ é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer momento. Nesse contexto, a suposta supressão de instância deve ser superada. Salienta ainda que não pretende seja feito o reexame de fatos e provas, mas apenas a escorreita aplicação do direito e afirma existirem sérias dúvidas quanto à participação dos acusados no delito. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DECLARAÇÃO DE CORRÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à confissão extrajudicial da corré, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela prática delitiva por parte dos pacientes, diante do acervo probatório produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →