STJ RHC 197113
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE DEPENDEM DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. No entender da defesa, a ação penal é nula, diante da presença de erros grosseiros e indeléveis na constituição do crédito tributário (duplicidade de tributação, ausência de apontamento da base de cálculo utilizada na tributação, ausência de apontamento da alíquota utilizada na tributação) não há que se falar em "dilação probatória", mas sim em nulidade absoluta e/ou em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, notadamente porque a prova pericial se deu em natureza objetiva (ou houve duplicidade de tributação ou não houve; ou houve apontamento da alíquota ou não houve; ou houve apontamento da base de cálculo ou não houve), e não meramente interpretativa. 3. Neste caso, as questões aduzidas pela defesa com o propósito de trancar a ação penal ou são de competência do juízo cível ou dependem de revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal, neste momento, mostra-se prematuro, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até porque, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CRISTIANE MARA NASCIMENTO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento do HC n. 1009791-64.2023.4.06.0000. Nas razões deste agravo, a defesa repisa os argumentos previamente expostos nas razões do recurso, reiterando as alegações de nulidade do ato de constituição do crédito tributário, sobretudo em relação a alegada duplicidade de tributação. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE DEPENDEM DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. No entender da defesa, a ação penal é nula, diante da presença de erros grosseiros e indeléveis na constituição do crédito tributário (duplicidade de tributação, ausência de apontamento da base de cálculo utilizada na tributação, ausência de apontamento da alíquota utilizada na tributação) não há que se falar em "dilação probatória", mas sim em nulidade absoluta e/ou em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, notadamente porque a prova pericial se deu em natureza objetiva (ou houve duplicidade de tributação ou não houve; ou houve apontamento da alíquota ou não houve; ou houve apontamento da base de cálculo ou não houve), e não meramente interpretativa. 3. Neste caso, as questões aduzidas pela defesa com o propósito de trancar a ação penal ou são de competência do juízo cível ou dependem de revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal, neste momento, mostra-se prematuro, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até porque, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 5. Agravo regimental não provido.