Decisão · STJ

STJ AREsp 2633526

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 469-470, e-STJ), que não conheceu do agravo da insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, aplicando-se o teor da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 474-526 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade e não ser aplicável a Súmula 182/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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