STJ HC 922966
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória. 2. Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 3. Na espécie, concluiu o acórdão impugnado pela presença de elementos mínimos indicativos do crime imputado ao paciente. Desse modo, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e despronunciar o paciente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUIZ DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 128/134). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fls. 79/81). A sentença de pronúncia foi confirmada pela Corte de origem (e-STJ fls. 120/125) No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ausência de elementos suficientes para pronunciar o paciente. Apontou, ainda, a existência de prova nos autos que dão conta de que o paciente estava em sua residência no momento do fato criminoso. Requereu, ao final, a concessão da ordem para despronunciar o paciente pelo crime de homicídio ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade do acórdão de pronúncia. Não conhecido o writ, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração originária. Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o recurso provido pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória. 2. Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 3. Na espécie, concluiu o acórdão impugnado pela presença de elementos mínimos indicativos do crime imputado ao paciente. Desse modo, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e despronunciar o paciente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.