STJ RHC 190430
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ord em pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele, das quais havia sido previamente intimado, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida. Como se não bastasse, consoante ressaltado no voto que conduziu o julgamento do writ originário, o acusado já havia descumprido, anteriormente, a medida protetiva. 3. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MANOEL DE SOUZA BRITO contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada a custódia preventiva imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ord em pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele, das quais havia sido previamente intimado, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida. Como se não bastasse, consoante ressaltado no voto que conduziu o julgamento do writ originário, o acusado já havia descumprido, anteriormente, a medida protetiva. 3. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 4. Agravo regimental não provido.