STJ AREsp 1426024
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é pela incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2023; EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023; AREsp n. 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sind. Ofic. Alf. Cost. Trab. Ind. Conf. Roups. Rio Grand. Norte desafiando decisão de fls. 1.024/1.027, que negou provimento ao agravo em virtude de estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que " s endo certo que a discussão destes autos é de competência exclusiva deste C. STJ sobre esta matéria específica, distinta da tese a cargo das empresas, permanece incólume o entendimento fixado pela Primeira Seção/STJ no AgRg nos EREsp 957.719/SC, julgado em 27/10/2010, que afastou a incidência da exação sobre empregados celetistas partindo do fundamento adotado no paradigma EREsp 956.289/SC, julgado pela Primeira Seção/STJ, em 28/10/2009, e que afastou a incidência sobre o terço de férias dos servidores públicos" (fls. 1.097/1.098). Pede, a seguir, o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF acerca do Tema 985/STF ante a possível modulação de efeitos. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.150). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é pela incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2023; EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023; AREsp n. 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023. 3. Agravo interno não provido.