Decisão · STJ

STJ REsp 2119268

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO EM SITUAÇÃO DE MAUS-TRATOS SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PELO CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade nem a mínima ofensividade da conduta, pois o acusado manteve 13 aves em cativeiro sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente e em situação de maus-tratos, fazendo-o mediante falsificação de anilhas para dar aparência de legalidade à infração, em relação a alguns dos animais silvestres, fatos que tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Inexiste consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos, nos termos da jurisprudência assente deste Superior Tribunal, o qual considera que os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas (AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020)." (AgRg no RHC n. 147.197/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LIMA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial por ele manejado. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000289-28.2019.4.03.6181). Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, bem como no art. 29, § 1º, inciso III, alínea "c", e no art. 32, ambos da Lei n. 9.605/1998. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 805/818). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.036/1.039): PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/1998. ART. 32, DA LEI 9.605/1998. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL PERDÃO JUDICIAL QUANTO AO DELITO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO EM SEUS EXATOS TERMOS. - Do princípio da insignificância. Não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos delitos relativos à falsidade de selo público, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos referidos selos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. - Com relação ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, consigno que, no trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se ter extrema cautela com a aplicação do princípio da insignificância, devendo esta ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece ser esta a hipótese dos autos, já que a manutenção de espécimes da fauna silvestre desprovidos da devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando praticado em concurso com outro crime. -O bem jurídico tutelado não se limita a proteção daqueles exemplares individualmente considerados, mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com efeito, na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a casos efetivamente diminutos. - Do princípio da consunção. Mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos artigos. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio versus crime-fim. Inclusive, na situação fática em concreto, além das 06 (seis) aves com anilhas comprovadamente inautênticas, foram encontradas outras 07 (sete) aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental. - Dos delitos do art. 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais e do art. 296 do Código Penal. Minudentemente analisados os elementos de prova, bem como corretamente valoradas as questões de fato e de direito suscitadas, encontra-se composto o aludido decreto condenatório, seguramente, de adequada motivação, conquanto amplamente receptiva da tese acusatória delineada em epígrafe. - Verifica-se, dessa forma, que os elementos probatórios demonstraram, de maneira inequívoca, que, de fato, ANTONIO foi flagrado em sua residência quando fazia uso indevido de sinal público falsos (anilhas de identificação de pássaros fabricadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA), e mantinha em cativeiro espécies da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente. -Com relação ao elemento volitivo, ao contrário do alegado pela tese defensiva, de igual forma, resta nítido que o réu tinha pleno conhecimento da adulteração da anilha em questão e da proibição de manter passeriformes sem a devida autorização. -Conforme afirmado pelo próprio réu, este já atuava há algum tempo como criador amador de pássaros devidamente cadastrado no IBAMA há pelo menos 15 anos, assim sendo, com conhecimento acima do homem médio acerca das exigências legais, bem como das especificidades das anilhas, tendo plena consciência de sua responsabilidade enquanto criador amador para a devida regularização das aves perante os órgãos responsáveis. - Nestes termos, ao manter os pássaros sem anilhas e com anilhas adulteradas ou falsificadas sem examinar a adequação e a regularidade de sua procedência e tampouco buscar regularizá-los perante a administração ambiental, o acusado incorreu conscientemente no uso espúrio dos respectivos sinais identificadores. Como criador habilitado deveria, sob qualquer ótica, ter verificado a origem legal do pássaro e o seu regular cadastro perante o IBAMA. Assim, se o recorrente se dispôs a criar pássaros e habilitou-se perante o IBAMA para tanto, tinha a obrigação de instruir-se acerca do procedimento a ser adotado e tomar as devidas cautelas no momento de adquirir pássaros, sobretudo acerca da situação das aves perante o órgão fiscalizador. -Não fosse suficiente, o réu não buscou qualquer explicação plausível e comprovação que afastasse a irregularidade da aquisição de tais aves silvestres, como notas fiscais da compra ou provas de que as aves tenham sido adquiridas anilhadas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - Incabível o perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, já que as condutas praticadas pelo acusado ultrapassaram a mera guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção. Primeiramente porque, in casu, trata-se também de caso em que houve a falsificação de anilhas, o que demonstra que a conduta do acusado alcançou também o bem jurídico da fé pública. Além disso, foi constatado o exercício de maus tratos a tais animais, tudo a demonstrar que as circunstâncias do caso em concreto desautorizam a aplicação de tal benefício. - Do delito do art. 32 da Lei 9.605/1998. No que se refere ao delito de maus-tratos aos animais, igualmente, diferentemente do quanto aduzido pela defesa, a materialidade do delito restou demonstrada de maneira inequívoca pela apreensão dos pássaros e gaiolas na residência do acusado, consubstanciada no Auto de Apreensão, bem como o Laudo Pericial (fls. 25/26- ID n. 157244302, fls. 1/16 - ID n. 15724433 e fls. 1/5 - ID n. 157244304) que constatou, de maneira expressa, irregularidades em todos os 13 (treze) animais apreendidos em posse do acusado ANTONIO. -A esse respeito, o Laudo Pericial nº 806/2019 analisou tanto os animais apreendidos, como as gaiolas em que se encontravam cada um dos animais individualmente no momento da apreensão. Diante disso, consignou que "os animais apreendidos apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal), à captura com arapuca (lesões lineares na nuca, lesões rostrais, lesões na asa) e ao anilhamento incorreto na idade adulta (mobilidade da articulação intertarsal e calo ósseos no tibiotarso). Além disso, visto terem sido apresentados à Perícia nas gaiolas originais, logo após a apreensão, foi possível ver que as gaiolas apresentavam má-higiene, havendo crostas de sujeira e fezes em 03 delas, e limo nos bebedouros em outras 03. Uma das gaiolas que abrigavam trinca-ferros era de tamanho inadequado, muito pequena para uma ave da espécie". - Dosimetria das penas. O r. juízo sentenciante dosou de maneira irretocável as penas privativas de liberdade dos delitos ambientais do art. 29 e 32, ambos da Lei 9.605/1998, bem como a relativa ao crime de falsificação de selo público, e não houve recurso defensivo quanto a esse aspecto, devendo ser mantidas em seus exatos termos. - Concurso material de crimes. Em se tratando de ações diversas, as quais se amoldaram a tipos penais que protegem, inclusive, bens jurídicos distintos, de rigor a manutenção do devido reconhecimento do concurso material de crimes e a consequente soma das penas impostas ao acusado, tal como procedido pelo r. juízo sentenciante. - Pena definitiva. Procedido o somatório das penas, a pena definitiva do acusado resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa. - Regime inicial de cumprimento de pena. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser mantido o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. - Da substituição da pena privativa de liberdade. Considerando-se a pena definitiva fixada e nos termos do art. 44 do Código Penal, inexistindo inconformidade da Defensoria Pública da União quanto a este ponto, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito nos termos fixados pelo r. juízo sentenciante, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada observando-se, no que for possível, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.605/1998, e a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo da Execução Penal. - Apelação defensiva desprovida. Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, pois "a conduta imputada ao apelante é desprovida de qualquer periculosidade social e possui mínima ofensividade, já que ANTONIO criava pássaros em sua casa, não possuindo qualquer envolvimento com o comércio ilegal de aves silvestres"; "ademais, a lesão ao bem jurídico tutelado é bastante reduzida, uma vez que os pássaros eram bem cuidados e não havia qualquer risco de dano à fauna silvestre brasileira", e "igualmente é reduzido o grau de reprovação de sua conduta diante da simplicidade do Recorrente e da forma como criava os pássaros (em sua própria residência)" (e-STJ fl. 1.084). Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos tipificados no art. 296 do Código Penal e no art. 29, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, "uma vez que o crime de falsificação de sinal público funcionou, em verdade, como instrumento do crime ambiental de guardar espécie de fauna silvestre em cativeiro. Isso porque a falsificação/uso da anilha falsa tinha apenas o objetivo de legitimar a posse do pássaro. Assim, não se trata de condutas com desígnios autônomos, permitindo, portanto, a aplicação do princípio da consunção" (e-STJ fl. 1.086). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.133/1.137). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, pois "Antonio possuía 13 (trezes) aves silvestres, uma quantidade pequena de animais, e os criava em sua casa, não possuindo qualquer envolvimento com o comércio ilegal de aves silvestres", e "nenhuma das espécies apreendidas constam na lista oficial de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 148, de 2022), portanto, não houve ameaça ao bem jurídico tutelado, qual seja o meio ambiente equilibrado" (e-STJ fl. 1.154). Subsidiariamente, alega que "o crime de falsificação de sinal público funcionou como instrumento do crime ambiental de guardar espécie de fauna silvestre em cativeiro", "ou seja, a falsificação serviu apenas para legitimar a posse do pássaro, não sendo utilizada para nenhuma outra conduta, de modo que as condutas não possuem desígnios autônomos" e, "caracterizado o nexo de dependência entre as condutas, o crime de uso de selo público falso (crime-meio) deve ser absorvido pelo crime previsto no art. 296, § 1º, I, do Código Penal (crime-fim), com a aplicação do princípio da consunção" (e-STJ fl. 1.156/1.157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO EM SITUAÇÃO DE MAUS-TRATOS SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PELO CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade nem a mínima ofensividade da conduta, pois o acusado manteve 13 aves em cativeiro sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente e em situação de maus-tratos, fazendo-o mediante falsificação de anilhas para dar aparência de legalidade à infração, em relação a alguns dos animais silvestres, fatos que tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Inexiste consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos, nos termos da jurisprudência assente deste Superior Tribunal, o qual considera que os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas (AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020)." (AgRg no RHC n. 147.197/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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