Decisão · STJ

STJ AREsp 2537538

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. EXLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento contratual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A exclusão ou a revisão do percentual da cláusula penal fixada na origem demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência que recai no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.391/1.399). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, não ocorrência de julgamento "extra petita", incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões, a agravante aduz que o tribunal de origem violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a matéria aventada nos embargos de declaração. Além disso, afirma que não há necessidade de reexame de fatos e de provas para quanto à discussão envolvendo o término do negócio jurídico e a condenação por danos morais. Sustenta que os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ não têm aplicabilidade no presente caso em que o recurso especial versa sobre questões federais relacionadas à conformidade das cláusulas contratuais pactuadas com a lei. Impugnação às fls. 1.422/1.430 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. EXLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento contratual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A exclusão ou a revisão do percentual da cláusula penal fixada na origem demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência que recai no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →