STJ HC 913207
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020). 2. Na hipótese, não se constata ato ilegal praticado contra a liberdade de locomoção do paciente, escopo histórico do writ constitucional, visto que, em verdade, a defesa busca, por meio do habeas corpus, impedir a destruição dos objetos apreendidos pela polícia, que foi autorizada por decisão do Juízo singular proferida muito após a certificação do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 12/11/2019. 3. Somado a isso, cumpre ressaltar que, embora sustente a intenção de demonstrar a inocência do paciente, a impugnação da defesa, após quase 4 (quatro) anos do trânsito em julgado, sem que tenha ajuizado revisão criminal na origem, tampouco ação de justificação criminal, evidencia conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação. 4. A tese referente à suposta atuação parcial do magistrado de primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação criminal quanto no habeas corpus lá impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, nos moldes propostos pela defesa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018). 6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa (contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada em julgado desde o dia 12/11/2019. 7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por ADRIANO JOSÉ DA FONSECA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2286036-27.2023.8.26.0000. Consta dos autos que, em 10/8/2015, o paciente (ora agravante) foi condenado, nos autos da ação penal n. 0000594-75.2014.8.26.0114, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa (e-STJ fls. 59/91). Contra a sentença, o paciente e os corréus Lucas lanov, Anderson da Silva e Wellington Roberto Anizau Pinto interpuseram apelações. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 27/2/2018, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 117/141). O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 12/11/2019. Em decisões preferidas no dias 2/8/2023 e em 25/8/2023, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP determinou a destruição da arma e dos projéteis deflagrados, uma vez decorrido o prazo do artigo 123 do CPP sem que houvesse manifestação das partes interessadas (e-STJ fls. 228/230). Irresignada, a defesa formulou pedido de reconsideração, a fim de que os objetos fossem mantidos nos autos, contudo o Juízo de primeiro grau, em decisão proferida no dia 9/10/2023, não acolheu o pleito defensivo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 233): Nada a reconsiderar, até porque a arma em questão foi empregada para a ocorrência de latrocínio levado a efeito em 09 de outubro de 2014. Os réus já esgotaram seus recursos e encontram-se cumprindo pena. Nada, pois, justifica o pedido. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de obstar a destruição dos projéteis e da arma de fogo apreendidos naqueles autos para que permaneçam íntegros, garantindo a possibilidade de o paciente, futuramente, invocar a tutela do Poder Judiciário. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 6/2/2024, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, denegou a ordem (e-STJ fls. 247/253). No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado após mais de 4 (quatro) anos da certificação do trânsito em julgado na origem, a defesa reiterou a tese de nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a destruição dos projéteis e arma de fogo apreendidos naqueles autos. Segundo a inicial, caso a arma e os projéteis sejam destruídos, jamais poderão ser periciados novamente, ceifando toda a possibilidade de o paciente demonstrar sua inocência. Ao final, requereu (e-STJ fl. 36): (a) NO MÉRITO, o reconhecimento e a declaração da nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, uma vez que desde a primeira oportunidade em que se manifestou nos autos postulou pela produção de contraprova, que nunca foi oportunizada; (b) LIMINARMENTE, seja determinada a integridade dos objetos apreendidos para que possam ser utilizados oportunamente, mormente porque um dos projéteis encontrados nunca foi objeto de confronto balístico. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 257/259). Suficientemente instruído o feito, esta relatoria dispensou informações às instâncias ordinárias. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 266): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129-§13 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas. 2. No caso, trata-se de condenação definitiva, por isso habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Como não há nessa Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo Paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente pedido. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática proferida no dia 19/7/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 274/279). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 283). A defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 284/287), alegando que o pedido liminar havia sido analisado como se fosse a questão de fundo, contudo os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 290/294). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 298/337), a defesa renova a fundamentação contida na inicial dos aclaratórios a respeito do cerceamento de defesa, tendo em vista que o paciente foi ceifado de produzir contraprovas do laudo de exame de confronto balístico - única prova empírica que respaldou sua condenação -, bem como insiste na violação ao contraditório, desencadeado pela atuação evidentemente parcial do magistrado de primeito grau que indeferiu os pedidos defensivos para realização de contraprova. Aduz que não há falar em supressão de instância, visto que a matéria teria sido examinada em sede de apelação, em sessão de julgamento realizada no dia 27/2/2018. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para "reformar a decisão monocrática proferida, sobretudo por não haver supressão de instância, a fim de que seja reconhecida e declarada a nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, uma vez que desde a primeira oportunidade em que se manifestou nos autos postulou pela produção de contraprova, que nunca foi oportunizada" (e-STJ fl. 337). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020). 2. Na hipótese, não se constata ato ilegal praticado contra a liberdade de locomoção do paciente, escopo histórico do writ constitucional, visto que, em verdade, a defesa busca, por meio do habeas corpus, impedir a destruição dos objetos apreendidos pela polícia, que foi autorizada por decisão do Juízo singular proferida muito após a certificação do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 12/11/2019. 3. Somado a isso, cumpre ressaltar que, embora sustente a intenção de demonstrar a inocência do paciente, a impugnação da defesa, após quase 4 (quatro) anos do trânsito em julgado, sem que tenha ajuizado revisão criminal na origem, tampouco ação de justificação criminal, evidencia conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação. 4. A tese referente à suposta atuação parcial do magistrado de primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação criminal quanto no habeas corpus lá impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, nos moldes propostos pela defesa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018). 6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa (contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada em julgado desde o dia 12/11/2019. 7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.