Decisão · STJ

STJ RMS 73446

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-09-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada repeliu a alegação de erro na aplicação do direito por parte do Tribunal catarinense, pois: (i) segundo a jurisprudência do STJ, candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação; (ii) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição; (iii) em razão da diversidade de fundamentos fáticos e jurídicos, o exercício das funções em caráter temporário não é indício da existência de cargos efetivos não providos; e (iv) a aferição da licitude de prorrogações contratuais temporárias demandaria incontornável dilação probatória, inviável pela via mandamental. Ademais, eventual vício nos aludidos contratos conduziria tão somente ao desfazimento das contratações nulas, sem que, com isso, fossem criados cargos efetivos disponíveis para nomeação. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto dos quatro fundamentos que sustentam a decisão combatida, demonstrando ao colegiado os motivos pelos quais não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo dos reais sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a retomar a tese veiculada pela petição do apelo nobre, insistindo na nulidade das contratações temporárias. 3. Não se conhece do agravo interno cujas alegações não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Lucas Aparecido Sabino de Faria contra a decisão de fls. 489/493, pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 385/389, proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por não se vislumbrar, no aresto combatido, erro de aplicação do direito. Nas razões do agravo interno, fls. 497/506, o agravante, ainda que se reportando a excertos do decisório agravado, retoma, essencialmente, a defesa da tese veiculada pela petição recursal, insistindo em que "havendo a contratação de temporários irregulares configura-se a preterição do candidato aprovado, o que implica em seu direito líquido e certo" (fl. 499), e que o Estado não teria comprovado a excepcionalidade das contratações temporárias, razão pela qual também "desenha-se a preterição com a contratação precária de servidores, categoricamente estando comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo do agravante à nomeação" (fl. 501). O Estado de Santa Catarina, em contrarrazões (fls. 510/514), observou que "o recorrente não infirmou de forma adequada os óbices apontados pela decisão que negou provimento ao recurso ordinário" (fl. 511), pelo que requer o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada repeliu a alegação de erro na aplicação do direito por parte do Tribunal catarinense, pois: (i) segundo a jurisprudência do STJ, candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação; (ii) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição; (iii) em razão da diversidade de fundamentos fáticos e jurídicos, o exercício das funções em caráter temporário não é indício da existência de cargos efetivos não providos; e (iv) a aferição da licitude de prorrogações contratuais temporárias demandaria incontornável dilação probatória, inviável pela via mandamental. Ademais, eventual vício nos aludidos contratos conduziria tão somente ao desfazimento das contratações nulas, sem que, com isso, fossem criados cargos efetivos disponíveis para nomeação. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto dos quatro fundamentos que sustentam a decisão combatida, demonstrando ao colegiado os motivos pelos quais não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo dos reais sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a retomar a tese veiculada pela petição do apelo nobre, insistindo na nulidade das contratações temporárias. 3. Não se conhece do agravo interno cujas alegações não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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