STJ AREsp 2513240
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE PETITÓRIA. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO OBSERVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JUAREZ MARTINS contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PONTOS IMPUGNADOS OBJETO DE ESCLARECIMENTOS JÁ REALIZADOS PELO PERITO. CONTESTAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR A SUAS CONCLUSÕES. CRITÉRIOS HÍGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERROS OU EQUÍVOCO NA METODOLOGIA EMPREGADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT PERITO LEGALMENTE HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE ESTADUAL. FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS RESPECTIVAS PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA DE NOVAS PROVAS DURANTE O PERÍODO DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA DA VERDADE MAIS PRÓXIMA POSSÍVEL DA REAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DO NOVO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SAO PERITO PARA SEU CONVENCIMENTO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SUFICIÊNCIA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS PONTOS MAIS RELEVANTES ARGUIDOS PELAS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES QUESTÕES DE MÉRITO REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE, APURADOS PELO PARECER TÉCNICO, DISTINTOS DO VALOR CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. MAIOR CREDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS JUSTIFICADOS COM EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA-(TED), COM BENEFICIÁRIO DEVIDAMENTE INDENTIFICADO E DESCRIÇÃO DA TRANSAÇÃO PORMENORIZADA NO PRÓPRIO EXTRATO. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR OS ATOS E FATOS MOTIVADORES DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A ação de prestação de contas se destina a esclarecer o estado das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, para que possa se saber quem deve pagar e quem pode receber. 2. O dever de esclarecimento pericial concretiza as garantias da ampla defesa e do contraditório na produção da prova científica, estando estruturado no princípio da cooperação processual. Tendo o perito demonstrado /individualizado, de forma considerada satisfatória, os lançamentos que a parte apontou como não especificados em suas impugnações - elucidando, quando provocado, todos os pontos em que foram apontadas dúvidas, obscuridades ou incertezas - não há nulidade a ser sanada. Exegese dos artigos 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e 6º e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. O perito nomeado pelo juízo, por ser profissional legalmente habilitado e inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça, possui conhecimento técnico e confiabilidade para adotar os critérios objetivos considerados adequados ao exame das questões técnicas ou científicas apresentadas e para emitir o respectivo laudo pericial, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva de todos os quesitos. Aplicação dos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil. A apresentação de informações inverídicas poderá acarretar a responsabilidades civis e criminais, além da inabilitação para a realização de outras perícias. Inteligência dos artigos 158 do Código de Processo Civil e 342 do Código Penal. 4. A alegação de suspeita de concertação entre o perito e o demandante, para afirmar as deficiências técnicas do laudo pericial e colocar em dúvida a conduta ética do perito, quando desacompanhadas de provas concretas, ainda que indiretas, são meras suposições/conjecturações de caráter subjetivo e que, portanto, não se prestam a comprometer a imparcialidade do expert, regularmente nomeado pelo juízo. 5. Na ação de prestação de contas, deve-se priorizar a busca da verdade processualmente objetivável, isto é, aquela que seja a mais próxima possível da realidade, o que é possível pela produção das provas idôneas e úteis. O Estado Juiz deve buscar investigar a verdade dos fatos controvertidos ocorridos, não sendo possível desconsiderar os esclarecimentos relevantes prestados pelo inventariante (e/ou seu assistente técnico), quando puderem auxiliar na conclusão da perícia. 6. É admitida a juntada de documentos novos, após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e não violada a cláusula da boa-fé objetiva pela parte que apresentou a prova documental. Exegese dos artigos 5º e 435 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O julgamento do mérito da causa sem a produção da prova solicitada pela parte - quando devidamente fundamentada a decisão, pela instância de origem, de que o processo se encontrava suficientemente instruído - não configura cerceamento de defesa. Aplicação do artigo 370 do Código de Processo Civil. 8. A mera discordância, com a valoração das provas, com o entendimento final do magistrado ou com os motivos utilizados para se chegar ao julgamento definitivode mérito, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação da sentença. Não infringência aos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial, apresentado pelo perito nomeado pelo magistrado, e as contidas no parecer, juntado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo auxiliar do juízo, cujo laudo fora produzido por profissional comprometido com a imparcialidade e sob o crivo do contraditório, salvo demonstração da presença de elementos concretos a apontar a ausência de veracidade, credibilidade ou autenticidade. Portanto, não é possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o parecer do assistente técnico, por não estar caracterizado nenhum erro in procedendo nem, tampouco, error in judiciando. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 10. Em ação de prestação de contas de inventário, o comprovante de transferência bancária disponível (TED), apresentado pelo inventariante, pode ser considerado documento apto para comprovar os atos e fatos que originaram os lançamentos na escrituração contábil, ainda que desacompanhadas de documentação fiscal, caso - na valoração do conjunto probatório pelo juiz e do standard de prova exigido para o julgamento da causa - se mostre suficiente para atestar a probabilidade das contas prestadas (como a identificação da transação e a presença da identificação do beneficiário, por exemplo). 11. Recursos conhecidos e não providos. O agravante afirma não buscar o reexame de provas, mas discutir se podem ser juntados documentos pela parte agravada após a primeira oportunidade que essa tem de falar nos autos. Em sua impugnação, LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO afirma que o Superior Tribunal de Justiça teria que analisar provas a fim de acolher as teses veiculadas no recurso especial, razão pela qual é o caso de incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta não ser incabível a juntada de documentos aos autos após a apresentação da petição inicial, pois essa não exaure a atividade instrutória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE PETITÓRIA. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO OBSERVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.