STJ AREsp 2531633
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (outro nome: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, e c) incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 222-226). Em suas razões (e-STJ fls. 230-244), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou acerca da violação dos artigos 7º e 29 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que "(..) demonstrou, a partir dos artigos 7º e 29 da LC 109/2001 que tem a obrigação legal de transparência e de permitir acesso a informações e dados relativos aos planos de benefícios, bem como explicitou a força dos respectivos dispositivos legais para infirmar as conclusões do acórdão que denegou seguimento ao Resp interposto pela Entidade" (e-STJ fl. 239). Argumenta, ainda, que "(..) o STJ e TJRJ invertem inadvertidamente a interpretação da transparência de informações, imputando indevida hipossuficiência para participante, que detém pleno acesso de informação perante a Entidade" (e-STJ fl. 240). Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ e que "(..) não há que se falar em reexame de provas se o que se discute é justamente o ônus probatório da fase de conhecimento e sob quais fatos a PREVI deve se debruçar para produção de provas, o que foi completamente ignorado pelo Tribunal de Origem" (e-STJ fl. 242). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 258-271. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.