STJ HC 662164
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação. 2. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes. 3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1º, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus impetrado em benefício de FÁBIO RODRIGO TURETTA e MARIA CRISTINA WIELEWICHI. Infere-se dos autos que a Corte de origem, aos 14/6/2018, concedeu o Habeas Corpus n. 0010084-15.2018.8.16.0000, a fim de , em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações, determinar o trancamento do inquérito policial no qual se apurava a suposta prática de crime de estelionato pelos ora pacientes. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 96): HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. Posteriormente, o Ministério Público estadual, aos 13/12/2019, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes (e-STJ fls. 195/222). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, objetivando impedir o prosseguimento da ação penal. Alegou que houve reabertura da investigação em desrespeito a anterior decisão de trancamento do inquérito policial, sendo ilícitas as provas produzidas. Disse, ainda, que não havia provas substancialmente novas a justificar o recebimento da denúncia. A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 249): HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ANTERIOR TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, PROMOVIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SUA CONCLUSÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA, PELO IMPETRANTE, OFENSA AO TEOR DA SÚM. 524 DO STF. DESNECESSIDADE DE PROVAS NOVAS, CONSIDERANDO QUE O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE DEU A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PORQUE AUSENTES INDÍCIOS DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. No STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a reabertura da investigação vai de encontro à decisão judicial que determinou o trancamento do inquérito policial. Acrescentou que não há provas novas que justifiquem o recebimento da ação penal. Requereu, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0016667-41.2019.8.16.0045. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 322/327, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação. 2. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes. 3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1º, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.