STJ HC 919428
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAMAO JOSIEL BRUNEL DA ROSA contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 113/115, grifos no original): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAMAO JOSIEL BRUNEL DA ROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 103746-15.2019.4.04.7002/PR). Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 15/4/2021, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006), cometido em 10/7/2018, pois surpreendido, juntamente com o corréu, transportando "na porta traseira direita, um tablete contendo 1.185 gramas da substância entorpecente "cocaína"." (e-STJ fls. 72/104). Os sentenciados interpuseram apelação, que foi desprovida pelo Tribunal regional de origem, em 14/10/2021, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/67, assim ementado (e-STJ fls. 66/67): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 1.185 GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE "COCAÍNA". MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. TRANSNACIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME. QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo na conduta de Adilson Zacarias da Rosa. 2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do crime e a natureza da droga, nos termos do art. 59do Código Penal e art. 42, da Lei n. 11.343/06. 3. Consoante a jurisprudência do STF, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados já que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 4. Embora Adilson faça jus à incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, as circunstâncias do fato não sustentam sua aplicação no grau máximo. 5. Impossibilidade de modificação do regime de início do cumprimento da pena em razão do quantum da sanção imposta e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Ramão. 6. Desprovimento do recurso de apelação. No presente writ, a defesa afirma que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na negativa de aplicação da causa de redução da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que há violação flagrante ao Tema n. 1.139/STJ. Insurge-se contra o fundamento, que considera genérico, utilizado para afastar a benesse do tráfico privilegiado de drogas, consistente na suposta dedicação do paciente a atividades criminosas em razão de mensagens, trocadas por "Whatsapp", contidas em seu aparelho celular. Afirma, ainda, que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto. Assim, por preencher o paciente os requisitos legais para a aplicação da minorante, requer que, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que seja "READEQUADA A DOSIMETRIA DA PENA COM A APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E POSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS" (e-STJ fls.16/17). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que os pedidos deste habeas corpus, relativos à aplicação da minorante do tráfico privilegiado de drogas e abrandamento do regime carcerário inicial, são idênticos aos do HC n. 780.937/PR, impetrado contra o mesmo acórdão ora combatido. Naquele writ, não se deferiu o pleito de reconhecimento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que, "conforme trechos reproduzidos acima, verifico que a não incidência da minorante do tráfico privilegiado se deu porque as instâncias ordinárias consideraram elementos concretos que denotam a prática habitual e profissional no delito de tráfico de drogas, tendo, no ponto, o Juízo sentenciante asseverado que o paciente "fazia uso do aplicativo WhatsApp (Zap) com o objetivo de evitar que suas comunicações fossem interceptadas pelas autoridades" (e-STJ fl. 411), além de ter a Corte local entendido que "os registros obtidos pelo seu celular revelaram o seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício" (e-STJ fl. 78)" (e-STJ fls. 796/797 daqueles autos). E, ademais, manteve-se o regime inicial fechado, já que, "tendo em vista o quantum de pena fixado e a existência de circunstâncias judiciais desvaloradas na primeira fase da dosimetria, é mesmo o caso de fixação do regime mais gravoso, tal qual operado pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 799 daqueles autos). Tal decisão, inclusive, teve certificado o seu trânsito em julgado. À guisa do exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional, além de substitutivo de revisão criminal, é mera reiteração do HC n. 780.937/PR, indefiro liminarmente a petição inicial, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior. Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que não houve recurso contra a decisão proferida no HC n. 780.937/PR porque , à época, era outro o patrono do paciente, o que fez com que a Turma não analisasse o mérito do habeas corpus. Repete as teses constantes da inicial do writ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.