Decisão · STJ

STJ AREsp 2648148

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIC BRISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 644/645). Nas presentes razões (e-STJ fls. 649/655), a agravante alega que a Súmula nº 7/STJ, aplicada em relação ao dano moral, foi claramente impugnada no agravo em recurso especial. Afirma que não se discutiu "(..) a ocorrência ou não de determinado fato, sendo, tão somente, apontado nos dissídios apresentados que, a norma jurídica relativa à matéria probatória está sendo aplicada de maneira equivocada, o que de plano afasta a incidência da súmula 07 do STJ" (e-STJ fl. 652). Reafirma que o tribunal de origem violou os artigos 63 da Lei nº 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei nº 4.864/1965 ao deixar de aplicar adequadamente as normas referentes a devolução de valores decorrentes de leilão extrajudicial. Sustenta que também não há falar em ocorrência de dano moral indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 660/663. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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