STJ REsp 1732541
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 840/842 (e-STJ), da lavra deste signatário que, reconsiderando o decisum anterior de fls. 748/751 (e-STJ), negou provimento ao recurso especial apresentado pelo ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 490/499, e-STJ): EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECORRIDAS - RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO FORAM REITERADAS PELO RECORRENTE, TAMPOUCO ADITADAS - DECISÃO INTEGRATIVA QUE NÃO ALTEROU O RESULTADO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO CORRETAMENTE INSTRUÍDO - PRELIMINARES AFASTADAS - INCIDENTE ACOLHIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE VERBA SOCIETÁRIA DEVIDA AO SÓCIO DISSIDENTE, ORA AGRAVANTE - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL - EXIGIBILIDADE DOS JUROS CONDICIONADA À MORA DO DEVEDOR E À LIQUIDEZ DO CRÉDITO - SÓCIO QUE SE TORNA CREDOR SOMENTE APÓS A QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" JUROS CALCULADOS A PARTIR DA SENTENÇA QUE APUROU AS COTAS CABÍVEIS À SOCIEDADE RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para correção de erro material (fls. 645/648, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 652/664, e-STJ), a empresa recorrente - SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA - apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, ao artigo 1.563, § 2º do Código Civil de 1916. Alegou, em suma, que em apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação. Contrarrazões (fls. 699/726, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 728/730, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 840/842 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Às fls. 845/866 (e-STJ), a empresa insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação oferecida às fls. 870/878 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora.