STJ AREsp 2561118
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 742/759) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 736/738). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 750/751). Todavia, diversamente do que restou assentado da r. Decisão objurgada, não há que se falar em violação à Súmula 182 do STJ, eis que os pontos debatidos pela defesa foram exaustivamente impugnados de forma concreta e pormenorizada. Aliado a isso, também não há que se falar em violação à Súmula 282 do STF, tendo em vista entender o recorrente cabível o presente recurso versa exclusivamente sobre mitigação da lei federal e pela possibilidade de se decretar a prescrição, obstante isso não há sequer rediscussão de prova, o que forma devastamente observado nos termos no Agravo interposto contra despacho denegatório do E. TJSP Logo, forçoso é convir, era completamente dispensável que o AREsp em tela se referisse expressamente (ou em tópico específico) à questão da não incidência da Súmula 07/STJ ao capítulo que cuidou da alegação de ofensa a lei federal, exatamente porque, repita-se, a r. decisão então agravada também não o fizera. Na realidade, a r. decisão então agravada somente se referiu à Sumula 07/STJ ao final daquela decisão, porque o que se pretende com o recurso especial não é se rediscutir provas, pelo contrário e analise da afronta de legislação federal nos arts. 373, I, 374 do CPC e artigos 186, 187, 927 do Código Civil, bem como do dissídio jurisprudencial configurado, não pode o presente apelo especial deixar de ser conhecido e provido .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 763). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.