STJ HC 906823
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores." (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) 2. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GONZAGA BARBOSA FIRMINO contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 67/72). O Tribunal de origem, em 29/8/2022, negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão de e-STJ fls. 22/34. No presente writ, a defesa se insurgiu contra a condenação do paciente. Afirmou que "a confissão clandestina e informal de CORRÉU, não confirmada em depoimento, tampouco em acareação, contudo, inserida no texto dos depoimentos dos policiais e sendo o único instrumento de prova a determinar a prisão do Paciente" (e-STJ fl. 4) foi utilizada indevidamente para incluir o paciente como réu. Assim, entendeu ser ilegal o édito condenatório, que não levou em consideração a negativa de ambos os corréus de que as armas não eram de propriedade do paciente, e o condenou sem lastro em provas conclusivas, senão no depoimento, que alega ser "viciado", dos policiais. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 77/79. Informações prestadas às e-STJ fls. 85/95, 96/98 e 99/102. O MPF, às e-STJ fls. 110/111, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Contra a decisão de e-STJ fls. 113/114 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega, preliminarmente, que o writ deveria ter sido decidido pelo colegiado. Além disso, afirma, em longo arrazoado, que o paciente seria inocente, pois, "demonstrado que as únicas provas existentes nos autos e que serviram de fundamento para a condenação do PACIENTE foram os depoimentos NULOS dos dois policiais, que divergem com todos os demais depoimentos do processo, devendo o processo ser nulo e o Paciente absolvido das acusações, conforme Jurisprudência firme e remansosa do Superior Tribunal de Justiça .. " (e-STJ fls. 130/131). É, em síntese, o relatório EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores." (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) 2. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.