STJ RHC 197615
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, ficando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANATIEL DE MORAIS SOARES contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 173/174). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 317): HABEAS CORPUS. FURTO. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1) Demonstrado que o paciente não foi localizado para a citação pessoal no endereço que forneceu, sendo noticiado na ação penal que se mudara para outro Estado da Federação, encontrando-se em local incerto e não sabido, não existe nulidade na citação editalícia. 2) Não há se falar em prescrição se não ultrapassado o prazo previsto para sua consumação (art. 109, III, do CP). 3) Ordem conhecida e denegada. No recurso, a defesa alegou, em síntese, a nulidade da citação por edital, uma vez que não esgotados os meios disponíveis para a localização do recorrente. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o juízo suspendeu o processo e o prazo prescricional em 25/8/2010, só retornando o trâmite em 31/10/2023. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o paciente compareceu à escrivania da 3ª Vara Criminal de Anápolis, em 24/05/2010, para informar seu novo endereço (Rua Cruzeiro do Sul, Qd. 27, Lt. 26 - Jardim Alvorada, Anápolis/GO), como consta na certidão assinada pela escrevente judiciária. Destarte, o paciente não estava em local incerto e não sabido, ao contrário, com o retorno do mandado e informação de novo endereço, o ideal seria a intimação do Ministério Público ou determinação de nova diligência no endereço informado, motivo pelo restou resta nula a citação realizada por edital" (e-STJ fl. 409). Requer, ao final, seja "reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e, consequentemente, a declaração da prescrição da pretensão punitiva. Caso não seja esse o entendimento de v. excelência, requer que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus impetrado, ainda que de ofício. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária" (e-STJ fl. 410). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, ficando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido.