Decisão · STJ

STJ AREsp 2614181

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 304/308, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 24, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE READEQUOU MANTIDA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO AO PATAMAR CONSIDERADO TOLERÁVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO INDEXADOR SERIAL Nº25465. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. LIMITE VARIÁVEL UTILIZADO PARA FINS DE AVALIAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE E NÃO COMO POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA TAXA. PRESENTE A ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS JUSTIFICADA ESTÁ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 2 DO EXPLANA NO RESP. N. 1.061.530/RS. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 31/39, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 70/101, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 e 927 do Código de Processo Civil/15; 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, o afastamento da abusividade da taxa de juros contratada, em razão de não estarem demonstradas e individualizadas as peculiaridades do caso concreto. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 274/283, e-STJ). Contraminuta às fls. 288/294, e-STJ. Em decisão monocrática de fls. 304/308, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso com amparo nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 312/320, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 323/330, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa previstas no artigo 1021, § 4º do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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