Decisão · STJ

STJ AREsp 2562099

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TL Participações Societárias Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 365/366, que não conheceu do seu recurso, pela incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a Primeira Turma do STJ, através da Ministra Relatora REGINA HELENA COSTA o entendimento foi de que estava imposta "NOVA ORIENTAÇÃO" em relação à Súmula 284/STF" (fl. 372), bem como que "das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca dos vícios que padecem o provimento jurisdicional e de sua importância para a solução da controvérsia embora a dificuldade de enquadrar o procedimento da Receita Federal em algum dispositivo legal" (fl. 374). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 383). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →