Decisão · STJ

STJ AREsp 2453969

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-09-12
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUT OS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 581, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Fase de cumprimento de sentença de extinção (cobrança de honorários advocatícios em prol da parte vencedora) - Acolhimento em parte da impugnação ofertada pelo banco executado com determinação de que o valor dos honorários advocatícios fosse calculado com base no valor atualizado da execução - Insurgência do exequente ao fundamento de que a honorária deve observar o proveito econômico obtido - Descabimento - Título executivo judicial transitado em julgado que foi expresso ao condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da execução extinta - Decisão mantida -Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 585/592, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 585/592, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, 1022 e 85, 85 § 2º do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões/contradições suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada à base de cálculo dos honorários; ii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Contrarrazões às fls. 665/677, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 678/680, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos em arrolados; iii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo(fls. 683/721,e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 735/747, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 757/761, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso em razão da incidência das Súmulas 284 e 283 do STF; 7 do STJ. No agravo interno (fls. 765/780, e-STJ), o insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 784/796, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa previstas no artigo 1021, § 4º do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUT OS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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