Decisão · STJ

STJ HC 925903

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-29publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Precedentes. 2. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal no presente caso, uma vez que o policial que efetuou a prisão em flagrante foi ouvido em juízo e confirmou as circunstâncias da conduta criminosa, em especial, que as mercadorias subtraídas se encontravam no veículo da acusada, localizado no estacionamento do supermercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN ALBERTINO DE MOURA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus impetrado nesta Corte Superior, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, para afastar a causa de aumento de pena do crime continuado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 51): FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE INFUNDADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA BEM EVIDENCIADA NO CASO. PENA. ALMEJADO DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTRA APRÁTICA DELITUOSA DE MANEIRA CONTINUADA PELA RECORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Se os indícios apontam para a participação efetiva da agente na ação delituosa narrada na inicial, inadmissível falar em absolvição. 2. Estando configurado o abuso de confiança, notadamente pelo fato de que a denunciada era funcionária da empresa vítima, onde exercia a função de confiança de chefe de sessão, inviável o decote da qualificadora prevista no inc. II, do § 4º, do art. 155 do CP. 3. Não demonstrada a prática de mais de um delito pela recorrente, impositiva a exclusão da continuidade delitiva incidente sobre a sanção. 4. Apelo provido em parte. No mandamus impetrado nesta Corte, a defesa aduziu, em síntese, a insuficiência das provas para a condenação da paciente (ora agravante). Disse que a condenação foi em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial baseada e em testemunho indireto. Contudo, em decisão monocrática publicada no DJe de 3/7/2024, esta relatoria não conheceu do writ substitutivo de recurso próprio e não verificou a ocorrência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 1145/1152). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1156). No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, as teses suscitadas na impetração. Afirma que o único depoimento produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é insuficiente para comprovar a materialidade do delito. Argumenta que, em juízo de cognição sumária, é possível verificar a inexistência de provas para a condenação da agravante. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem para absolver a agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Precedentes. 2. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal no presente caso, uma vez que o policial que efetuou a prisão em flagrante foi ouvido em juízo e confirmou as circunstâncias da conduta criminosa, em especial, que as mercadorias subtraídas se encontravam no veículo da acusada, localizado no estacionamento do supermercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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