STJ AREsp 2366001
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA IDÔNEA À INSTRUÇÃO DO FEITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não está o Tribunal obrigado a examiná-las quando objeto de anterior manifestação jurisdicional que foi irrecorrida. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE MEDICINA HIPERBÁRICA PROTASIO ALVES LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de não vislumbrar negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A agravante sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, relativamente à prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação e à atribuição de "prova escrita sem eficácia de título executivo" a termo de confissão de dívida apócrifo, para os fins do art. 700 do CPC. Alega que o ora agravado ingressou com a ação monitória em 5.10.2020, postulando parcelas que não teriam sido pagas desde 12.1.2015, de modo que deve ser reconhecida a prescrição dos valores compreendidos entre janeiro e outubro de 2015. Colacionando julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alega que, ao contrário do que foi decidido pela corte regional, termo de confissão de dívida apócrifo não constitui requisito do art. 700 do CPC. Aduz ainda (fl. 411): A decisão vergastada cria precedente nocivo, que atribui validade a um documento apócrifo fabricado e assinado apenas por uma das partes. A partir deste entendimento, qualquer pessoa pode redigir um "termo de confissão de dívida", assinar e ingressar com uma ação monitória, que será julgada procedente. Requer, assim, o provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA IDÔNEA À INSTRUÇÃO DO FEITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não está o Tribunal obrigado a examiná-las quando objeto de anterior manifestação jurisdicional que foi irrecorrida. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.