STJ AREsp 2485424
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMOALDO CANDIDO MORAIS contra a decisão (e-STJ fls. 726/729) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Nas presentes razões (e-STJ fls. 706/722), a agravante alega que o apelo nobre reúne todos os requisitos para sua admissibilidade. Sustenta que "(..) os argumentos que compõe e integram o Recurso de Agravo nem mesmo foram considerados, e sequer foram apreciados pelo I. Ministro Relator, porquanto nele foi exposto que a questão axial abordada no Recurso se desenvolveu no sentido de ser ou não possível a cumulação das multas compensatória e moratória, por conseguinte, prescindível a incursão no contrato" (e-STJ fl. 708). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 726/728). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.