Decisão · STJ

STJ HC 801551

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-09publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. INDIFERENÇA. APARELHO NA POSSE DO AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão citada pela defesa, proferida pela eminente Ministra Laurita Vaz por ocasião do julgamento do HC n. 686.937/PR, em momento algum considera nula a apreensão de aparelho celular, tratando tão somente do delito de porte ilegal de arma de fogo imputado ao corréu. 2. Extrai-se da sentença condenatória que o aparelho foi apreendido com Willian, tendo sido proferida decisão judicial para autorizar a extração de dados e informações do dispositivo, inexistindo a nulidade aventada pela defesa. 3. In casu, inexistem elementos nos autos que corroborem a tese da defesa de que o aparelho teria sido apreendido mediante violação de domicílio, e conclusão nesse sentido implicaria em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO APARECIDO BATISTIOLI contra a decisão de e-STJ fls. 1.084/1.091, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, "como incurso nas sanções do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, §2º, §3º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 (fato 1); e do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por dezenas de vezes - na forma do artigo 71 do Código Penal - (fato 2), havendo entre os crimes imputados nos fatos 1 e 2 concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal", às penas de16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 1.023 (mil e vinte e três) dias-multa (e-STJ fls. 385 e 390). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 57/59): CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, DA LEI Nº 12.850 /2013), TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT", DO CP) - CONDENAÇÕES - APELAÇÕES - PRELIMINARES: PEDIDO MINISTERIAL PARA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO - INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE CONVERSAS OBTIDAS DO CELULAR DO APELANTE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PARA A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS CONSTANTES DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIAS AOS DITAMES DA LEI Nº 9.296/96 - MÉRITO: PEDIDOS DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EM RELAÇÃO AO CR IME DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (RÉU GUSTAVO) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITOS DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO §4º, INCISO IV, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 40, INCISO VI , DA LEI Nº 11.343 /2006 - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CRIME DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- AUTORIAE MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO - ORGANIZAÇÃO QUE POSSUI HIERARQUIA DEFINIDA, ASSIM COMO DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES ESTABELECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA EM POSSE DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ENTREGA DE ENTORPECENTE À TERCEIROS E POSSE DE DROGA EVIDENCIADAS - READEQUAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA IMPOSTA EM SENTENÇA - CRIME DE RECEPTAÇÃO - POSSE INCONTROVERSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA - PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU RAFAEL PELO CRIME DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO - ORGANIZAÇÃO QUE POSSUI HIERARQUIA DEFINIDA, ASSIM COMO DISTRIB UIÇÃO DE FUNÇÕES ESTABELECIDA - RÉU QUE POSSUÍA FUNÇÃO DE OLHEIRO E INFORMANTE - DOSIMETRIA: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL CONSIDERADA NEUTRA, NÃO INCIDINDO NA APLICAÇÃO DA PENA - ALEGADO "BIS IN IDEM" NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA PARA O AUMENTO EM AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - DESPROVIMENTO - CONDENAÇÃO UTILIZADA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AOS FATOS - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO OU APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - PARCIAL PROVIMENTO - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE TRÁFICO -FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) FIXADA EM SENTENÇA E QUE DEVE SER MANTIDA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICAS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - PRECEDENTES - PEDIDO MINISTERIAL DE MAJORAÇÃ O DA PENA-BASE - DESPROVIMENTO - QUANTIDADE DE DROGA EFETIVAMENTE APREENDIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA "VULTUOSA" - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PUDERAM SER AUFERIDAS - PEDIDO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 - DESCABIMENTO - MAJORANTE NÃO IMPUTADA NA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PEDIDO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA - PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO - DESPROVIMENTO - VALOR COMPROVADAMENTE PROVENIENTE DE CRIME - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP - APELOS 1, 2, 7, 8, 9, 10 E 11 PARCIALMENTE PROVIDOS, APELOS 4 E 5 PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS, APELO 6 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E APELO 3 DESPROVIDO. Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual a defesa sustentou que o paciente (ora agravante) vem sofrendo constrangimento ilegal "haja vista que está preso durante todo o prosseguimento do feito sendo que a ilegalidade da apreensão do celular que se deflagrou (sic) esse feito já foi reconhecida por esse Colendo Tribunal de Justiça através do Habeas Corpus 686.937 que beneficiou o corréu Willian Moreira do Carmo" (e-STJ fl. 35). Apontou que "o aparelho em questão foi apreendido após ingresso dos agentes de segurança pública na residência do corréu, ação policial essa reconhecida .. por essa Corte nula por ser oriunda de evidente violação a um direito fundamental"(e-STJ fl. 36). Ainda, ressalta que não ficou demonstrado nos autos que o aparelho celular foi apreendido em via pública como afirmado pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 37/53). Diante dessas considerações, pediu liminarmente "a suspensão da execução da pena imposta no processo n. 0011969-35.2019.8.16.0160 até o julgamento definitivo deste habeas corpus pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 53). No mérito, pugnou pelo reconhecimento da "ilicitude das provas que embasaram a condenação do Paciente, declarando, por conseguinte, a nulidade dos elementos probatórios também nesses autos, pois a ilegalidade pleiteada já foi declarada no HC 686.937 - PR como amplamente demonstrada nesse remédio heroico" (e-STJ fl. 56). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 932/935) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 947/1.050); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ fls. 1.069/1.075). Às e-STJ fls. 1.084/1.091, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio e reafirma que não há comprovação de que o aparelho celular tenha sido apreendido em poder do ora agravante. Requer a reconsideração da decisão e a concessão da ordem com absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. INDIFERENÇA. APARELHO NA POSSE DO AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão citada pela defesa, proferida pela eminente Ministra Laurita Vaz por ocasião do julgamento do HC n. 686.937/PR, em momento algum considera nula a apreensão de aparelho celular, tratando tão somente do delito de porte ilegal de arma de fogo imputado ao corréu. 2. Extrai-se da sentença condenatória que o aparelho foi apreendido com Willian, tendo sido proferida decisão judicial para autorizar a extração de dados e informações do dispositivo, inexistindo a nulidade aventada pela defesa. 3. In casu, inexistem elementos nos autos que corroborem a tese da defesa de que o aparelho teria sido apreendido mediante violação de domicílio, e conclusão nesse sentido implicaria em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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