Decisão · STJ

STJ HC 924632

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE: IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por ausência de regularidade formal (inadequação da via eleita e supressão de instâncias). 2. Não conhecimento do agravo interno. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (excesso de prazo na formação da culpa) e a motivação da decisão agravada (habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita e supressão de instâncias). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC SANTOS DA SILVA contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus por ausência de regularidade formal (inadequação da via eleita e supressão de instâncias) (e-STJ fls. 673/676). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, afirmando a existência de excesso da prazo na formação da culpa, uma vez que se trata de causa simples e ele está preso desde 28/5/2021. Embora pronunciado em 15/12/2021, até a presente data não restou julgado perante o Conselho de Sentença. Ressalta que os adiamentos das audiências e do julgamento se devem à desídia do Poder Judiciário. Defendem ser o caso de análise da legalidade da prisão, mesmo em supressão de instâncias, uma vez que há flagrante ilegalidade nos autos. Ao final, pugna o agravante pelo exercício do Juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à 5a Turma desta Corte Superior, a fim de que a presente ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE: IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por ausência de regularidade formal (inadequação da via eleita e supressão de instâncias). 2. Não conhecimento do agravo interno. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (excesso de prazo na formação da culpa) e a motivação da decisão agravada (habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita e supressão de instâncias). 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →