STJ HC 900686
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO PREENCHIMENTO OU NÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. ILEGALIDADE MANIFESTA AUSENTE. 1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão singular, proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do RISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus. 2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante, de violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício, em razão da ausência do requisito subjetivo do apenado, com base em elementos extraídos da execução penal, qual seja, o histórico prisional desfavorável, apresentando-se, portanto, em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior que a desconstituição da conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento totalmente inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por Alexandre de Cassio Lucas contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, mediante a qual indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 78/83). Como razões do regimental, o agravante sustenta, em suma, que: (i) a decisão agravada, ao negar seguimento à postulação da ordem, não se tratando de matéria pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, exaurindo a prestação jurisdicional, decidiu monocraticamente, quando a matéria é afeta ao Colegiado, o legítimo juiz natural (fl. 103); e (ii) não se podendo exaurir o objeto da impetração por decisão singular, a presente ordem deve ser processada para o crivo do colegiado julgador (fl. 105). Requer, assim, seja acolhido e provido o agravo regimental, ante a vulneração do art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, LXVIII, CR/88, determinando-se o processamento do habeas corpus, para apreciação de sua liminar e merecimento (fl. 105). Intimado, o Ministério Público de São Paulo não se pronunciou, conforme certidão de decurso de fl. 172. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 174/178). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO PREENCHIMENTO OU NÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. ILEGALIDADE MANIFESTA AUSENTE. 1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão singular, proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do RISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus. 2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante, de violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício, em razão da ausência do requisito subjetivo do apenado, com base em elementos extraídos da execução penal, qual seja, o histórico prisional desfavorável, apresentando-se, portanto, em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior que a desconstituição da conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento totalmente inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.