STJ HC 922168
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, ainda que não tenha sido certificado o trânsito em julgado da condenação do paciente, tem-se que o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 20/7/2020 e somente no dia 16/6/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Ademais, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Nessa linha de intelecção, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 3. Ainda que assim não fosse, ante a exaustiva fundamentação lançada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, cumpre ressaltar que o habeas corpus é via inadequada para apreciar a tese de absolvição por ausência de materialidade delitiva, uma vez que demanda ampla incursão na seara fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por FLAVIO FRANCHI contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0016.15.014062-8/001. Consta dos autos que, em 23/8/2017, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 1.400 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 409/922). Inconformados, o paciente e os demais corréus apelaram. Por sua vez, o Parquet também recorreu, requerendo, em síntese, a condenação de todos os réus, nos termos descritos na inicial acusatória. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/7/2020, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dentre outras providências, negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar FLAVIO FRANCHI como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, às penas de 9 anos e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 1.955 dias multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 18/191). Ao que parece, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação. No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após quase 4 (quatro) anos do julgamento do acórdão impugnado, a defesa pugna pela absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas por ausência da materialidade delitiva, visto que, com a fundamentação da condenação, foi lastreada apenas pelo teor de interceptações telefônicas. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "para restabelecer a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime de tráfico de drogas, pela ausência de materialidade em relação a inexistência de laudo definitivo e a condenação ter se baseado meramente nas escutas telefônicas" (e-STJ fl. 15). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 19/6/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a preclusão temporal (e-STJ fls. 946/949). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 953). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 954/957), a defesa informa que o processo ainda está em andamento e não houve trânsito em julgado, visto que os autos estão em discussão no STF. Ainda, entende que, ao contrário da decisão impugnada, não há falar em preclusão da matéria, consistente na condenação pelo crime de tráfico de drogas sem um laudo que ateste a materialidade delitiva. Ao final, requer seja dado provimento ao presente agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, ainda que não tenha sido certificado o trânsito em julgado da condenação do paciente, tem-se que o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 20/7/2020 e somente no dia 16/6/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Ademais, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Nessa linha de intelecção, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 3. Ainda que assim não fosse, ante a exaustiva fundamentação lançada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, cumpre ressaltar que o habeas corpus é via inadequada para apreciar a tese de absolvição por ausência de materialidade delitiva, uma vez que demanda ampla incursão na seara fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.