Decisão · STJ

STJ RHC 199501

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID DOUGLAS NUNES, MARCOS VINICIUS UNIKOWSKI e EVERTON ROSA LOPES contra decisão monocrática de minha lavra, na qual foi indeferido liminarmente o recurso ordinário por eles interposto. Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, em 16/10/2023, pela suposta prática "dos delitos de homicídio, tráfico de drogas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e extorsão, entretanto, os pacientes foram denunciados apenas pela suposta prática do delito de organização criminosa" (e-STJ fls. 26/27). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DAS AÇÕES DELITIVAS. PRISÃO PREVENTIVA E DECRETOS PRISIONAIS MANTIDOS. A excepcionalidade da constrição está justificada pela complexidade da ação, não sobrevindo elemento ou motivo novo a alterar o entendimento, neste terceiro habeas corpus impetrado. Alegação de que os pacientes foram denunciados tão somente pelo crime de organização criminosa é insuficiente para ensejar a concessão de soltura ou a revogação dos decretos prisionais. Os três denunciados possuem extensa lista de antecedentes, o que revela propensão à atividade delitiva, sendo insuficiente a adoção de medidas menos gravosas. ORDEM DENEGADA. No recurso interposto nesta Corte, a defesa sustentou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea. Asseriu que " .. a autoridade policial encerrou o inquérito e chegou à conclusão diversa de quando postulou a prisão preventiva, restando a conclusão do inquérito pelo delito tipificado no artigo 2º, §2º, da lei 1250/13, bem como os pacientes foram denunciados pela promotoria somente pelo delito de organização criminosa, lei n. 1250/13, ou seja, aqueles delitos graves, como o sequestro, homicídios e outros delitos diversos desapareceram com o oferecimento da denúncia, conforme na peça lançada pela douta promotoria no evento (01) da ação penal n. 50191931420248210001" (e-STJ fl. 74). Pontuou, assim, que, "nesta toada, considerando o fato novo no que tange à conclusão do inquérito pelo delito tipificado no artigo 2º, §2º, da lei 1250/13, bem como pela denúncia oferecida, que expurgou os delitos graves, por óbvio a prisão dos pacientes perdeu a higidez" (e-STJ fl. 77). Reforçou que "a ordem pública já .. foi acautelada, a colheita da prova já ocorreu, de modo que a permanência da prisão preventiva consiste em verdadeira antecipação de pena" (e-STJ fl. 78). Dessa forma, "considerando a falta requisitos necessários ao decreto preventivo e o fato novo quanto ao expurgo dos crimes graves, é o presente RECURSO ORDINÁRIO com pedido de LIMINAR para conceder a liberdade provisória aos recorrentes, considerando a falta de idoneidade da fundamentação da prisão preventiva" (e-STJ fls. 79/80). O recurso ordinário foi indeferido liminarmente, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída das alegações, já que não foi colacionado aos autos o decreto prisional, o que tornou impossível a análise do suposto constrangimento ilegal. No presente agravo regimental, a defesa assere que "o translado das peças necessárias são de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e não do advogado" (e-STJ fls. 106/107). Ressalta que "a manutenção da prisão preventiva foi mantida mesmo com o expurgo de todos os crimes que davam suporte ao decreto de prisão" e pontua que, "em sendo assim, o presente Recurso Ordinário tem plenas condições de ser conhecido" (e-STJ fl. 107). Sustenta, ainda, "a existência de fato novo incontroverso e cabalmente demonstrado neste recurso, no que tange ao suposto cometimento apenas no delito de organização criminosa, lei n. 1250/13", o que "derruiu completamente a necessidade de manutenção da prisão dos três agravantes, uma vez que, caso condenados, não cumprirão a pena em regime fechado .. em que os agravantes já se encontram" (e-STJ fl. 107). Diante disso, pleiteia seja dado conhecimento e provimento ao agravo regimental com a concessão da liberdade provisória aos agravantes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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