STJ RHC 200352
CIVILPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL. APROVEITAMENTO. REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, "uma vez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas durante o processo". 2. Por outro lado, "o depoimento colhido na fase policial não pode ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (HC n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GOMES DE LACERDA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 113/117). Consta dos autos que o paciente foi condenado inicialmente a 15 (quinze) anos de reclusão em razão da prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com os autos, em 18 de setembro de 2010, o paciente matou David Coka Gonçalves com seis disparos de arma de fogo após uma discussão ocasionada por um acidente de trânsito. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento aos apelos da acusação e da defesa. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso ordinário em habeas corpus, reduziu a pena imposta, fixando-a em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação proferida pelas instâncias antecedentes. Alegando que a decisão dos jurados teria se sustentado em prova inquisitorial dissociada dos demais elementos constantes nos autos, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido, tendo em vista a questão já ter sido previamente submetida ao escrutínio da Corte paraibana via apelação criminal. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa insiste na tese de nulidade da decisão do Tribunal do Júri que teria se baseado unicamente em um depoimento obtido durante as investigações e não ratificado durante a fase judicial. Negado provimento ao recurso, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual reafirma que inexiste prova judicial acerca da autoria delitiva. Sustenta, ainda, a possibilidade de o paciente aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, com substituição da prisão por medida cautelar diversa. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, revogando a prisão do agravante e impondo-lhe medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL. APROVEITAMENTO. REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, "uma vez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas durante o processo". 2. Por outro lado, "o depoimento colhido na fase policial não pode ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (HC n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.