Decisão · STJ

STJ RHC 197243

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃ O PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na n ecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo de uma motocicleta teria sido praticado em concurso de agentes. Os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. 3. Outrossim, consta do decreto preventivo que o agravante é conhecido pelas forças de segurança da região por estar envolvido em crimes contra o patrimônio, havendo registro de ação penal pela suposta prática do crime de receptação, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DUTRA SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "em que pese a gravidade do delito, a dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada difere dos próprios aos crimes de roubo" (e-STJ, fl. 276); b) "a alegação da autoridade coatora no sentido que existe risco à ordem pública, pois o paciente poderá praticar outros delitos é completamente impertinente" (e-STJ, fl. 278); c) "não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do agravante, logo, trata-se de réu primário, e não há elementos críveis que indiquem uma personalidade criminosa, o que afastaria por si só a inquirição sobre risco de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 280); d) é cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃ O PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na n ecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo de uma motocicleta teria sido praticado em concurso de agentes. Os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. 3. Outrossim, consta do decreto preventivo que o agravante é conhecido pelas forças de segurança da região por estar envolvido em crimes contra o patrimônio, havendo registro de ação penal pela suposta prática do crime de receptação, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5 . Agravo regimental não provido.
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