Decisão · STJ

STJ AREsp 1721234

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-07-01publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DA PARTE RÉ BLOQUEADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, para "o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso em discussão, o fato gerador é anterior à data do deferimento da recuperação judicial - 21.6.2016 - e, iniciada a fase do cumprimento de sentença com bloqueio de valores da parte requerida, não há prova da preclusão da impugnação, situação que implica deferimento do pedido de levantamento de valores pela recuperanda. 4. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão de fls. 1.566-1.570 que negou provimento ao recurso de agravo por ausência de violação do disposto no art. 1.022 do CPC e em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em suas razões de recurso especial, a agravante alega que, de acordo com a previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial. Sustenta que, mesmo o Tribunal de origem tendo reconhecido o crédito como concursal, vetou a possibilidade de levantamento dos valores bloqueados em fase de cumprimento de sentença. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. Intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação ao agravo interno (fl. 1.599). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DA PARTE RÉ BLOQUEADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, para "o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso em discussão, o fato gerador é anterior à data do deferimento da recuperação judicial - 21.6.2016 - e, iniciada a fase do cumprimento de sentença com bloqueio de valores da parte requerida, não há prova da preclusão da impugnação, situação que implica deferimento do pedido de levantamento de valores pela recuperanda. 4. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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